TJPI - 0000143-95.2018.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 07:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:47
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 07:47
Juntada de sistema
-
30/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
30/05/2025 11:55
Juntada de Carta rogatória
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DOMINGAS SABINO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000143-95.2018.8.18.0061 RECORRENTE: DOMINGAS SABINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, REGIANE MARIA LIMA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA APRESENTADOS.
EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE DOCUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação judicial proposta por consumidor alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda para juntada de documentos adicionais.
Recurso inominado interposto pela parte autora, alegando que a petição inicial estava completa, acompanhada dos documentos essenciais ao processamento da ação, tornando desnecessária a exigência de documentos adicionais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial cumpria os requisitos essenciais para o seu regular processamento e (ii) analisar se a exigência de documentos adicionais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com documentos essenciais ao exercício do direito de ação, sendo vedada a exigência de documentos desnecessários à demonstração das condições da ação.
O histórico de empréstimos bancários do INSS anexado aos autos demonstra a existência dos descontos questionados, tornando desnecessária a exigência de individualização detalhada dos valores e momentos dos descontos na petição inicial.
A obrigatoriedade de procuração pública para analfabetos impõe barreira desproporcional ao acesso à Justiça, sendo suficiente a assinatura a rogo na presença de testemunhas, conforme entendimento consolidado do STJ.
A exigência de extratos bancários, reclamação na plataforma Consumidor.gov.br e procuração com número do contrato específico extrapola os requisitos necessários para a propositura da ação, podendo tais documentos ser solicitados na fase instrutória.
O princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) exige interpretação favorável ao prosseguimento da ação quando a petição inicial contém os elementos mínimos necessários à sua tramitação.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de documentos que não são pressupostos processuais não pode justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação.
Diante disso, deve ser desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
Recurso inominado conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000143-95.2018.8.18.0061 Origem: RECORRENTE: DOMINGAS SABINO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ele.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320,321, e 330, IV c/c art,485, I do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.
Nas razões do recurso, a recorrente aduz, em síntese, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou, in verbis: "De todo o exposto, e considerando a Nota Técnica nº 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a)Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b)Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c)Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d)Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e)Individualizar, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; f) Procuração devidamente assinada pela parte autora, uma vez que seus documentos pessoais não demonstram a condição de analfabeta; Caso algum dos elementos acima tenha sua exigência sido suspensa por decisão da instância superior, sua apresentação será desnecessária.
Cumprida ou não a(s) diligência(s) pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.” Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao anexar o histórico de empréstimos bancários do INSS, mostrando que ocorreu o pagamento das 60 parcelas referentes ao contrato.
Dessa forma, há a desnecessidade de individualização do valor e momento dos descontos na petição inicial.
Além disso, a exordial está acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC, apresentando comprovante de hipossuficiência e comprovante de residência atuais e válidos, além de sua procuração encontrar-se adequada já que a parte é pessoa analfabeta.
Quanto a necessidade de procuração pública na presente demanda, entende-se que a exigência de procuração pública para analfabetos na propositura de ações judiciais impõe uma barreira desnecessária ao acesso à Justiça, contrariando o princípio da ampla defesa e do contraditório.
O Código de Processo Civil já prevê medidas de proteção suficientes para garantir que a vontade do outorgante seja respeitada, como a assinatura a rogo na presença de testemunhas.
Além disso, o advogado, como profissional essencial à administração da Justiça, possui o dever ético de agir em defesa dos interesses do cliente, reduzindo os riscos de fraudes.
A obrigatoriedade da procuração pública apenas encarece e dificulta o exercício de um direito fundamental, penalizando aqueles que já enfrentam obstáculos socioeconômicos.
Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA - AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Ademais, entendo da desnecessidade da apresentação da procuração com o objetivo da outorga e a reclamação junto à plataforma virtual Consumidor.gov.br, documentos esses dispensáveis para a propositura da ação, encontrando-se a petição inicial completa e sem necessidade de emendas.
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:15
Conhecido o recurso de DOMINGAS SABINO DA SILVA - CPF: *25.***.*68-04 (RECORRENTE) e provido
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000143-95.2018.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGAS SABINO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 12:09
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 09:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:06
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 09:06
Juntada de contestação
-
22/06/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 08:47
Baixa Definitiva
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22/06/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DOMINGAS SABINO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 15/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:38
Conhecido o recurso de DOMINGAS SABINO DA SILVA - CPF: *25.***.*68-04 (RECORRENTE) e provido
-
03/05/2023 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/03/2023 08:29
Desentranhado o documento
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17/03/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/03/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2021 13:27
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/02/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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