TJPI - 0800439-42.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800439-42.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTIM JOSE DE SOUSA Nome: MARTIM JOSE DE SOUSA Endereço: Ag.
Agrovena Paulo Roberto, 11 615, Bairro Cachoeira, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Nome: BANCO AGIPLAN S.A.
Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO AGIPLAN S.A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO AGIBANK S.A, pessoa jurídica, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente.
Juntou documentos.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
DA CONEXÃO Verifico que a parte requerente ajuizou 09 ações, sendo que contra a instituição requerida constam 5 processos em andamento, envolvendo o mesmo tema, qual seja, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente, sendo que duas já se encontram julgadas.
Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º).
No art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações.
Registre-se, com base no citado ato do CNJ, a edição, pelo TRF da 2ª Região, da Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022 que, em seu art. 2º, conceituou “judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada”.
Já o art. 3º possibilitou aos juízes, identificadas demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Ademais, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º).
Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta, à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantém, entre si, algum vínculo.
No caso, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram formalizados entre as mesmas partes.
Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais.
Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias.
Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021).
Digno de menção, ainda, a Nota Técnica 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), ratificada pelo TJ/PA, recomendando verificar a possibilidade e relevância da reunião de todos os processos relativos às mesmas partes e até mesmo de processos de um mesmo autor, bem como Nota Técnica 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI).
Considerando a relação de conexão entre os autos de nº 0800442-94.2024.8.18.0104, nº 0800441-12.2024.8.18.0104, nº 0800440-27.2024.8.18.0104, nº 0800439-42.2024.8.18.0104 e nº 0800438-57.2024.8.18.0104 reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Conforme esmiuçado alhures, dois ou mais processos serão reunidos para julgamento em conjunto quando existir conexão, que ocorre quando há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, e quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Desse modo, o reconhecimento, pelo magistrado, da necessidade de reunião de demandas pode se dar até o seu julgamento.
Dito isto, determino, ainda, o que segue.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, baseado no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/1990, uma vez comprovados os requisitos de relação consumerista e de hipossuficiência entre as partes.
A parte autora manifestou-se desinteresse na audiência prévia de conciliação.
Contudo, diante das especificidades da causa e verificado, por este juiz, o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC/15.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. -
26/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTIM JOSE DE SOUSA - CPF: *18.***.*71-53 (AUTOR).
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23/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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