TJPI - 0802149-90.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:31
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802149-90.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE ACOLHIMENTO PARA ESSA FINALIDADE.
I.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou a lide, alegando suposta existência de omissão e contradição no julgado.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Inexistência de vícios no julgado: O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades.
Tentativa de rediscussão da matéria: Os embargos de declaração foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já analisada, o que é incabível nessa via recursal, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Prequestionamento desnecessário: A mera pretensão de prequestionar dispositivos legais não justifica o acolhimento dos embargos, especialmente quando não há vícios no acórdão, conforme estabelece o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos necessários ao prequestionamento, independentemente do acolhimento dos embargos.
Precedentes aplicáveis: A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões já analisadas.
TJ-RS, Embargos de Declaração nº *00.***.*77-63: "Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração." TJ-SC, ED nº *01.***.*67-95: "Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." IV.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos dos embargos de declaração com pedido de efeito infringente Id 16591511, proposto pelo BANCO BRADESCO S.A, sustentando haver omissão no acórdão embargado.
Relata o Embargante que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico.
O dever de indenizar nesses casos está correlacionado à decisão que institui o dano e o quantifica, tornando-o líquido, certo e exigível (ao transitar).
Sustenta que por óbvio não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo irrazoável aplicar tais juros a partir das datas desses eventos, mas sim do transito, ou, na pior das hipóteses, da sua fixação.
Saliente-se que a Súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável.
No mais, a mesma fora invocada na sentença sem observar o inciso V, do § 1º, do artigo 489 do NCPC, tornando a decisão carente de fundamentação.
Por fim, aduz que é cediço que a contradição ocorre quando estamos diante de proposições inconciliáveis entre si.
Sobre o respectivo vício, destaca-se dois pontos observados no julgado.
Sobre o primeiro vício, veja-se a decisão, em contraste ao que se tratou nas matérias aventadas no recurso, indicou preliminar de prescrição, cuja disposição não fora pautada por nenhuma das partes.
Com isso requer seja reformado o v. acórdão, para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Houve contrarrazões aos embargos, ID 20768041, na qual a parte apelada requer o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargante.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*77-63, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT).
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED *01.***.*67-95).
Relator: Des.
Eládio Torret Rocha.
Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento.
O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
20/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:54
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 07:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 16:52
Juntada de petição
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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11/05/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:36
Conhecido o recurso de MARIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *00.***.*35-49 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/03/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 12:11
Conclusos para o Relator
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23/01/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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17/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:29
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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