TJPI - 0000020-82.2003.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-82.2003.8.18.0042 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO APELADO: JOSE LIMA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
GRANDE LAPSO TEMPORAL.INÉRCIA DA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO. “A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica.
A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." [1] In casu, a ação ficou paralisada, de 18/06/2007 (última manifestação do exequente/apelante) até 20/02/2013, quando o julgador de piso determinou a intimação do exequente para manifestar-se, restando, porém, configurada a inércia da exequente em promover atos que promovessem a satisfação da dívida sob execução.
Destaque-se, ainda, que da data do ajuizamento da ação de execução até a sentença havia transcorrido aproximadamente 20 anos.
Outrossim, a exigência normativa, nos casos de prescrição intercorrente, é a prévia intimação, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso vertente, de acordo com despacho de Id nº 19132720.
Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELACAO para manter a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.
Dispensada a intervencao do Ministerio Publico Superior, ante a ausencia de interesse publico que justifique sua intervencao.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (Id 19132726) interposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de JOSÉ LIMA DE ARAÚJO, ora apelado.
Da sentença, nota-se que o magistrado em sua decisão determinou a extinção do feito, pela suposta ocorrência da prescrição intercorrente do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao entender que este recorrente abandonou o feito, paralisando-o por prazo superior a trinta dias, sendo a extinção do presente feito medida que se impõe conforme dispõe art. 487, II do CPC.
A recorrente alega, entretanto, que não se configurou a prescrição intercorrente, haja vista que a conduta da parte credora tem sido diligente, promovendo nos autos diversas tentativas de localização de bens, esbarrando, contudo, em dificuldades alheias à sua vontade na localização, além dos embaraços criados pela parte devedora.
Argumenta que a conduta da parte credora tem sido diligente, promovendo nos autos diversas tentativas de localização de bens, esbarrando, contudo, em dificuldades alheias à sua vontade na localização, além dos embaraços criados pela parte devedora.
Pede, portanto, seja o conhecimento e provimento da presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, para que seja afastada a prescrição e acolhido o pedido inicial da exequente/apelante.
A apelada apresentou contrarrazões sob o Id nº 19132732, na qual rechaça as alegações da apelante e requer o improvimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet (recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2) É o relatório.
VOTO Da Prescrição Intercorrente O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais.
De outra forma, as obrigações seriam afetadas por incertezas, inseguranças e instabilidade, uma vez que, não sendo cumpridas por longos períodos, poderiam voltar a comprometer as atuais relações jurídicas.
A perda do direito decorre da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pelo cumprimento da obrigação.
Em decorrência dessa omissão, o sistema jurídico pune seu titular, retirando-lhe o direito de exercê-lo. [1] Em se tratando da prescrição intercorrente, essa é a que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni ensina que “a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica.
A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." [2] No caso dos autos, nota-se, inicialmente, que a penhora dos bens indicados (id. 5359030, p. 102) interrompeu, em 13/02/2007, o prazo da prescrição intercorrente da ação de execução, reiniciando-se nesta mesma data com a intimação do exequente, ora apelante.
Entretanto, conforme se constata dos autos, a ação de origem (execução) ficou paralisada, de 18/06/2007 (última manifestação do exequente/apelante) até 20/02/2013, quando o julgador de piso determinou a intimação do exequente para manifestar-se, restando, porém, configurada a inércia da ora apelante em promover atos que promovessem a satisfação da dívida sob execução.
Outrossim, o magistrado a quo verificou que “da data do ajuizamento da ação até a data da sentença passaram-se aproximadamente 20 (vinte) anos sem maiores resultados eficazes.” E mais, a exigência normativa, nos casos de prescrição intercorrente, é a prévia intimação, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso vertente, de acordo com despacho de Id nº 19132720.
Nessa linha: A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415).
Para corroborar, ressalte-se o posicionamento da jurisprudência: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. (…) (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000020-82.2003.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: JOSE LIMA DE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - PI3891-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 22:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:43
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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