TJPI - 0839764-18.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:00
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES BORGES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839764-18.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO CARLOS NEVES BORGES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ANTONIO CARLOS NEVES BORGES JUNIOR, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de ID n° 21741566 concedendo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Certidão de ID n° 50392288 constando informação da efetiva apreensão do veículo, bem como a citação da parte requerida.
Manifestação da parte autora no ID n° 53386913 pugnando pelo julgamento do feito.
Certidão eletrônica informando que o requerido não apresentou manifestação. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344, do CPC, ao caso, impondo-se, além do julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), a presunção de veracidade das alegações trazidas na inicial.
A demanda é de busca de apreensão de veículo alienado fiduciariamente à autora, devido à celebração de contrato de financiamento entre as partes.
O contrato foi inadimplido e não há prova do pagamento das prestações em atraso.
Havendo contratação e inadimplência, sem prova dos pagamentos correspondentes, de rigor a procedência do pedido.
Dessa forma, verificada a revelia e a inadimplência, a garantia da alienação fiduciária produz seus efeitos e a propriedade deve ser consolidada em mãos do autor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC)., Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/06/2024 21:00
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES BORGES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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10/12/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES BORGES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES BORGES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES BORGES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/12/2021 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2021 23:33
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2021 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:08
Mandado devolvido designada
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09/12/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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20/11/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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