TJPI - 0800325-20.2019.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800325-20.2019.8.18.0059 APELANTE: FRANCISCA AMERICA DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI APELADO: BANCO BMG SA, FRANCISCA AMERICA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULAS 30 DO TJPI.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. 1.
Contratos celebrados com pessoa analfabeta devem observar as formalidades previstas no art. 595 do CC, sendo obrigatória a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas.
A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo.
Súmula nº 30 do TJPI. 2.
Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A privação de parcela do benefício previdenciário de valor módico caracteriza dano moral indenizável.
Majorada a indenização por danos morais. 4.
A prescrição para a repetição do indébito segue o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme tese fixada pelo IRDR nº 3 do TJPI. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso do réu conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e provido.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA AMERICA DE OLIVEIRA e pelo BANCO BMG S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
Na sentença recorrida (ID 15312194), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro (observado o prazo prescricional de 5 anos contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação), bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o Banco interpôs Apelação Cível (ID 15312210), defendendo a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.
Não sendo o caso, pleiteou a restituição na forma simples, com a compensação da quantia recebida pela parte adversa e a redução do valor arbitrado pelos danos morais.
Do mesmo modo, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 15312199), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, o afastamento da prescrição, e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões, os dois requereram o improvimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias.
As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, §1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15656292). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Em síntese, a autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Logo, cabe ao banco comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente, bem como o repasse do valor supostamente contratado, não competindo à parte autora, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É certo que o analfabeto possui capacidade para realizar negócios jurídicos, de uma forma geral, podendo, inclusive, suprir sua assinatura com outras formalidades, quando esta for necessária à prática do ato. É o que se depreende do artigo 595, do Código Civil (CC), o qual pode ser utilizado ao presente caso, por analogia: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.
Dessa forma, tratando-se de pessoa impossibilitada de assinar, a contratação poderá ser realizada por instrumento público ou, não sendo o caso, por instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC).
No caso dos autos, embora o Banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital da requerente, com assinatura a rogo, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de negócio jurídico com pessoa analfabeta, o contrato juntado ao ID 15312175 não contém a subscrição de duas testemunhas.
Em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais.
De acordo com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça Piauiense: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No entanto, em que pese a declaração de nulidade do contrato, deve-se levar em consideração que o Banco comprovou a disponibilização do valor na conta bancária do apelante, conforme se infere do documento juntado ao ID 15312191.
Por essa razão, a fim de evitar enriquecimento ilícito, a documentação servirá para a compensação de valores na condenação.
Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, restou configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva.
Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Importa destacar que o juízo de origem consignou que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no CDC, deveria incidir da “data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.”.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) pacificou sua jurisprudência, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3): I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Dessa forma, sendo a relação jurídica de empréstimo bancário de obrigação diferida, conta-se o prazo prescricional da data do último desconto indevido, neste caso, a partir de 11/2014, conforme se verifica no Extrato de Empréstimo Consignado acostado ao ID 15312168.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Assim, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido.
Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações, com a inexistência da relação jurídica entre as partes, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão, no entanto, ser majorados para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Câmara.
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, conhece-se das Apelações Cíveis para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco BMG S.A.; e II) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Francisca América de Oliveira, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e definir a data do último desconto como termo inicial da prescrição, mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, deve ser majorada a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/02/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 00:32
Decorrido prazo de BMG em 17/05/2021 23:59.
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28/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 18:04
Conclusos para despacho
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10/07/2020 18:03
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
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01/06/2020 22:09
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 11:08
Conclusos para despacho
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22/07/2019 11:08
Juntada de Certidão
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26/04/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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