TJPI - 0762270-07.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:50
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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11/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762270-07.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A Advogado(s) do reclamante: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA AGRAVADO: MARIA LUZINEIDE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA MACHADO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELO EMPREGADOR.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO PROVIDO.
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, exige que a controvérsia decorra diretamente da relação de trabalho.
O furto de veículo ocorrido em estacionamento disponibilizado pelo empregador a seus empregados, como benefício funcional, encontra-se intrinsecamente relacionado à relação laboral, sendo uma extensão das condições de trabalho oferecidas pela empresa.
Tendo em vista ser incontroverso que o furto nas dependências da empresa se deu no contexto da relação laboral e em razão dela, exsurge solarmente clara a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ratione materiae, para a análise da problemática posta, sendo competente a Justiça do Trabalho.
Agravo de instrumento provido, com remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Distribuição de Alimentos Vanguarda S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do processo nº 0805690-18.2023.8.18.0026, ação de indenização por danos morais e materiais.
Na decisão agravada, o magistrado de primeira instância rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pela agravante.
O Juízo entendeu que o caso em análise, consistente em pedido de indenização pelo furto de motocicleta ocorrido em estacionamento disponibilizado pela empresa ré, não se refere a relação de trabalho, mas sim a responsabilidade civil, mantendo a competência da Justiça Estadual.
Inconformada, a agravante sustenta que o vínculo empregatício existente entre as partes é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, o que configuraria incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Fundamenta seu recurso em precedentes jurisprudenciais do STJ e de outros tribunais, que reconhecem a competência trabalhista em situações semelhantes.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o prosseguimento da demanda na Justiça Estadual poderá causar prejuízo irreparável.
Em decisão liminar, foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reconhecendo, em sede provisória, a probabilidade do direito alegado pela agravante, ante as provas de vínculo empregatício e a jurisprudência aplicável.
Determinou-se, portanto, a suspensão da tramitação do feito na Justiça Estadual e a intimação da parte agravada para contrarrazões no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal Cinge-se o presente recurso em analisar a competência para processar o feito, consistente em ação de indenização na qual a autora, funcionária da empresa, alega que teve seu veículo furtado no estabelecimento.
A Constituição Federal, em seu artigo 114, delimita as hipóteses de competência material da Justiça do Trabalho: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho." Esse dispositivo constitucional estabelece de forma inequívoca que as ações que tenham origem direta em um vínculo laboral – ou que estejam intrinsecamente relacionadas à relação de trabalho – devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
A interpretação desse comando normativo exige a análise do contexto fático que dá origem ao litígio, buscando identificar se há uma relação de causa e efeito entre o vínculo empregatício e o dano alegado.
No caso concreto, é incontroverso que a autora é empregada da empresa agravante e que o furto de sua motocicleta ocorreu nas dependências da empresa, mais especificamente no estacionamento disponibilizado pela ré.
Tal fato demonstra que o evento danoso está intrinsecamente ligado ao vínculo laboral, pois o estacionamento foi oferecido como um benefício aos funcionários, no âmbito da relação de trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que, quando o evento gerador do dano está relacionado às condições oferecidas pelo empregador no contexto da relação laboral, a competência para análise da demanda é da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FURTO DE MOTOCICLETA.
ESTACIONAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR.
Se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho." (STJ, CC nº 82729/SC, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 04/08/2008) No caso em tela, o vínculo empregatício é um elemento determinante para a configuração da responsabilidade civil alegada pela parte autora.
O uso do estacionamento disponibilizado pela empresa não se dá de forma independente ou alheia ao contrato de trabalho, mas sim como uma extensão das condições laborais, fornecida pelo empregador como benefício funcional.
Trata-se, portanto, de um direito acessório vinculado à relação laboral.
Ademais, o fato de o estacionamento também ser utilizado por clientes da empresa não descaracteriza a relação de causalidade entre o dano e o vínculo empregatício.
Isso porque a autora utilizou o espaço em razão de seu contrato de trabalho, e a empresa tinha a obrigação de garantir a segurança dos veículos ali estacionados, independentemente de quem fossem os usuários.
O artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimoniais que decorram da relação de trabalho.
No presente caso, o furto do veículo ocorreu em local disponibilizado pela empregadora, no contexto das condições ofertadas aos empregados para o desempenho de suas funções.
A interpretação sistemática do artigo 114, VI, exige que a análise do vínculo causal entre o evento danoso e a relação de trabalho seja direta e objetiva.
Aqui, a relação é evidente: o estacionamento é uma prerrogativa oferecida pela empresa aos seus empregados, e o dano alegado decorre da falha na prestação de segurança nesse espaço, no âmbito do contrato de trabalho.
Portanto, a competência da Justiça do Trabalho exsurge clara e inequívoca, pois o evento danoso é derivado de um benefício concedido pela empregadora no contexto da relação laboral.
Esse entendimento está alinhado com o objetivo da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que buscou abranger todas as controvérsias oriundas de uma relação de trabalho, direta ou indiretamente.
Destarte, embora a Justiça Estadual seja competente para julgar ações de responsabilidade civil geral, a Constituição Federal, ao delimitar a competência material da Justiça do Trabalho, retirou dessa esfera a análise de controvérsias que se originem da relação de trabalho.
Assim, ao reconhecer que o furto ocorreu no contexto das condições de trabalho ofertadas pela empregadora, resta clara a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ratione materiae, para análise da presente demanda.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Justiça do Trabalho, para a regular tramitação do feito.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. É como voto. -
25/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762270-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559-A AGRAVADO: MARIA LUZINEIDE DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME PEREIRA MACHADO - PI19509-A, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:52
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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