TJPI - 0801490-87.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
11/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:49
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801490-87.2024.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANA SELMA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR SOLICITA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA.
DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000 DA ANEEL.
NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva pela demora na religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. - Há duas questões em discussão: definir a legalidade da negativa de religação em razão da existência de débito antigos; definir se a demora na religação do serviço de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar; e estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional ao dano causado. - A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação inadequada do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O corte do serviço de abastecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a negativa de religação em razão de débitos antigos.
Entendimento pacificado no STJ - O atraso na religação do fornecimento de energia elétrica, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, especialmente quando ultrapassa o prazo razoável para execução do serviço. - O dano moral decorre da privação indevida de um serviço essencial, transcendendo o mero aborrecimento e afetando a dignidade e o conforto do consumidor. - O valor da indenização fixado em sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução ou majoração. - Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801490-87.2024.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANA SELMA SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A, WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23307 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE em parte o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titilo de danos morais à autora, corrigidos e atualizados com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02 c/c o art. 240 do CPC/15) e correção monetária pela tabela do E.
Tribunal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) aplicar ao réu a multa no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) a ser revertido em favor da autora, pelo atraso injustificado no restabelecimento de energia à residência da autora, decorrente de descumprimento reiterado da decisão liminar de Id. 58507514; c) confirmou a decisão liminar de Id. 58507514.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da realidade dos acontecimentos; recorte na unidade consumidora; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL; da indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade de condenação a título de astreintes.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial nos termos das razões recursais.
Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação da concessionária requerida com seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto é prestadora de serviços.
Cabe à concessionária de serviço público, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, a responsabilidade pelos prejuízos oriundos de eventos desta natureza, conforme determina o artigo 14 do CDC.
Deste modo, ante a relação consumerista configurada, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré perante a parte autora, ora consumidora.
Além disso, a concessionária tem seus procedimentos regidos pela Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL.
No caso em vertente, a parte autora comprova que houve a negativa de religação de energia com base em débitos pretéritos, evidenciando a ilegalidade da conduta da requerida, eis que, é entendimento pacificado do STJ que o corte do serviço de abastecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a negativa de religação em razão de débitos antigos, caso haja o pagamento do débito atual.
Desta forma, a obrigação de indenizar surge diante da prestação de um serviço inadequado que resulta num dano, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e o dano provocado.
Existindo no acervo probatório elementos hábeis a concluir que a concessionária foi negligente, vez que não efetuou a ligação da energia elétrica quando solicitado pelo consumidor.
Deveria a recorrida prestar os serviços de forma adequada e eficiente, o que não o fez, restando inequívoco o dever de indenizar.
O efetivo prejuízo à esfera moral da recorrente resulta da simples análise das circunstâncias de fato que lhes deram causa, ou seja, da efetiva potencialidade danosa do evento.
Com efeito, as consequências resultantes da não prestação do serviço de religação do fornecimento de energia de elétrica excedem manifestamente os limites do que possa ser reputado como mero aborrecimento.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
Deste modo, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Quanto as astreintes fixadas em razão do não cumprimento da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, tenho que estas são devidas, eis que, não houve o cumprimento da obrigação no prazo elencado, devendo, portanto, ser mantida a sentença em todos seus termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
09/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:19
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801490-87.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANA SELMA SOARES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A, WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI23307 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800115-08.2023.8.18.0130
Derival Francisco de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 12:24
Processo nº 0800115-08.2023.8.18.0130
Derival Francisco de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 07:58
Processo nº 0800739-94.2024.8.18.0171
Banco do Brasil SA
Rivanete Pereira da Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 13:14
Processo nº 0800739-94.2024.8.18.0171
Rivanete Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Alan Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 11:05
Processo nº 0800961-60.2022.8.18.0065
Julia Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2022 09:28