TJPI - 0805703-85.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:47
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805703-85.2021.8.18.0026 APELANTE: DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Produção Antecipada de Provas.
Ausência de Resistência da Parte Requerida.
Inexigibilidade de Condenação em Honorários Advocatícios.
Recurso Conhecido e Improvido.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, em razão da ausência de resistência ao pedido formulado pelo requerente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se é cabível a condenação da parte requerida em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, na hipótese de ausência de resistência à pretensão do requerente.
III.
Razões de decidir 3.
Na ação de produção antecipada de provas, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios depende da existência de resistência por parte do requerido. 4.
No caso dos autos, restou demonstrado que o requerido não se opôs ao pedido formulado, tendo apresentado o contrato solicitado, caracterizando a ausência de pretensão resistida. 5.
Diante da ausência de resistência, é incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. 7.
Tese de julgamento: "1.
Na ação de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios é incabível quando não há resistência da parte requerida à pretensão do autor." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI, nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Na sentença de Id nº 8469467, o d. juízo a quo homologou a prova produzida no presente processo, deixando de condenar em honorários advocatícios, por entender que neste tipo de procedimento não há sucumbência, exceto no caso de haver resistência, o que entendeu não ter ocorrido.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação de Id nº 8469468, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, com o fito de reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 8469476), no qual refutou os argumentos apresentados pelo apelante e pugnou pelo improvimento do recurso.
Em despacho de Id nº8549570 , foi determinado que o patrono da causa que pretende a fixação de honorários advocatícios juntasse documentos atualizados que demonstrasse sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No Id nº 9045029, consta petição do patrono da parte autora juntando documentos para comprovar a sua alegação de hipossuficiência.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE No caso em exame, o patrono interessado em ser fixado em seu favor honorários advocatícios formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntado aos autos documentos com o objetivo de demonstrar suas alegações.
Como é sabido, o artigo 99, § 3º, do CPC, preleciona que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, tem o peticionante presunção juris tantum (relativa) de sua alegação de hipossuficiência, de modo que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade a parte deverá comprovar sua hipossuficiência.
Ora, da análise dos presentes autos, constato que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do patrono interessado no provimento do recurso.
Há, inclusive, elementos que demonstram a sua condição de hipossuficiente.
Assim, concedo ao patrono recorrente os benefícios da justiça gratuita, ficando dispensado do recolhimento do preparo do presente recurso de apelação.
Desse modo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o no duplo efeito. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3 MÉRITO Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in iudicando quando deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede deste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória e não cabe a condenação em custas e honorários por nela não possibilitar a formação do contencioso.
Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados.
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1.
Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7797-36, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 .
Pág.: 217) - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
VERBA DEVIDA.
Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) - negritei PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCRA.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença é meramente homologatória, em regra não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. 2.
Sem embargo, a jurisprudência tem entendido que, contestado o feito, deve a parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado. 3.
Apelação improvida.(TRF-1 - AC: 00053942820124013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) -negritei APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, § 4º DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONHECIMENTO DO APELO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2.
A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu a pretensão da demanda, verifica-se que a manifestação ofertada pelo apelado limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, não tendo o banco apresentado resistência quanto ao pedido do apelante na produção da prova.
Em que pese o banco tenha produzido em sua contestação considerações sobre a validade da contratação firmada entre as partes, o fato é que quanto ao pedido de produção de prova que é o cerne a presente demanda, o requerido não fez quaisquer insurgências, seja ela a título processual ou mesmo material.
Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, o banco apelado, não se opôs à pretensão do apelante, apresentando o contrato vindicado, claro esta a ausência de pretensão resistência, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários.
Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca.
Vejamos. 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Com efeito, no caso em espeque, agiu corretamente o juízo primevo ao deixar de condenar a parte ré no ônus da sucumbência, devendo, pois, subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência. 4 DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 24/03/2025 -
24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES - CPF: *74.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2025 10:46
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805703-85.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:05
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2024 00:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES - CPF: *74.***.*10-06 (APELANTE).
-
09/08/2024 14:29
Conclusos para o Relator
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:37
Conclusos para o Relator
-
05/10/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2023 09:25
Audiência Conciliação não-realizada para 05/10/2023 09:20 Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
-
04/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:32
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:20 Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
-
30/08/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:05
Conclusos para o Relator
-
27/02/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
01/12/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 15:04
Conclusos para o Relator
-
04/11/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800786-24.2023.8.18.0003
Estado do Piaui
Maria do Socorro Hipolito Carvalho
Advogado: Evanda Maria Carvalho Moreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 13:34
Processo nº 0802235-87.2022.8.18.0088
Telefonica Brasil S.A.
Julia Angela de Oliveira Araujo Silva
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 10:57
Processo nº 0802235-87.2022.8.18.0088
Julia Angela de Oliveira Araujo Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2022 12:13
Processo nº 0800389-72.2020.8.18.0066
Suellen Poncell do Nascimento Duarte
Lorena Cavalcanti Cabral
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 14:24
Processo nº 0800389-72.2020.8.18.0066
Maria do Socorro da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2020 10:55