TJPI - 0761637-93.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:52
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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12/06/2025 13:50
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PORTELA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PORTELA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761637-93.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PORTELA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO SOARES OLIVEIRA PORTELA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
DESPESAS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM A RENDA LÍQUIDA.
CONCESSÃO.
Nos termos do artigo 98 do CPC, a Justiça Gratuita pode ser concedida à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
O § 3º do artigo 99 do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que só pode ser afastada mediante elementos objetivos.
No caso concreto, o agravante demonstrou, por meio de documentos comprobatórios, como comprovantes de renda (ID 19486727), despesas fixas (IDs 19486730 e 19486735) e extratos bancários, que aproximadamente 80% de sua renda líquida mensal está comprometida com despesas essenciais, não restando margem suficiente para o pagamento das custas processuais.
O indeferimento do benefício da Justiça Gratuita sem fundamentação robusta viola o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por José Antonio Portela Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Reparação, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A.
Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela agravante na ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 19486727.
Aduz que a insuficiência de recursos alegada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, uma vez que inexistem fundadas razões para o seu afastamento no caso concreto.
Ao final, pede a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade.
Em Decisão de Id. 21571216 fora deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, em virtude de não entender preenchidos os requisitos para sua concessão.
Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna: Art. 5° (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Nesse sentido, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça.
E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona: (...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal.
Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar, que desse modo, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Neste seguimento, o art. 98, §1º, I e art. 99 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) negritei.
Assim, assevera nosso novo Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado.
II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência.
III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça.
IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20.***.***/1126-17 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 .
Pág.: 421/459) Nessa perspectiva, já se manifestou esse e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade.
Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8.
O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos).
Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018) No caso em análise, o agravante apresentou uma série de documentos que comprovam a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, quais sejam: comprovante de renda (ID 19486727); comprovantes de despesas (IDs 19486730 e 19486735) que revelam que o agravante possui compromissos financeiros fixos, como financiamentos bancários, despesas com saúde e outros encargos, que comprometem aproximadamente 80% de sua renda líquida mensal; extratos bancários (ID 19486730) e planilha de compromissos Financeiros (ID 19486735) que confirmam que os valores destinados às despesas essenciais e financeiras superam os 70% da renda líquida, restando uma margem mínima que não suporta o pagamento das despesas processuais.
A análise dos documentos apresentados pelo agravante demonstra que, apesar de possuir renda superior ao salário mínimo, o elevado comprometimento de sua renda líquida com despesas essenciais justifica o reconhecimento de sua condição de insuficiência financeira para fins de concessão da Justiça Gratuita.
Importante destacar que o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode ocorrer quando os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma clara e inequívoca, a inexistência de insuficiência de recursos.
Tal conclusão não é possível no presente caso, pois a documentação apresentada comprova a vulnerabilidade financeira do agravante.
Assim, diante da comprovação da insuficiência de recursos e da inexistência de elementos concretos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência, entendo que o pedido do agravante deve ser acolhido.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada no que tange a negativa do benefício da justiça gratuita.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
25/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:10
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO PORTELA SANTOS - CPF: *56.***.*12-49 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761637-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PORTELA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SOARES OLIVEIRA PORTELA - PI16008 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PORTELA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:58
Expedição de intimação.
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29/11/2024 08:50
Desentranhado o documento
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29/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/10/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:08
Juntada de petição
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06/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 21:34
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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