TJPI - 0801312-22.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801312-22.2024.8.18.0143 RECORRENTE: TIM S.A Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO: MAXSWELL BRITO OLIVEIRA, TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou ter contratado plano de serviços com cláusula de fidelidade e desconto por 12 meses, mas teve sua fatura majorada antes do prazo acordado.
Sentença de procedência, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cobrança indevida e se cabe a repetição em dobro do valor pago; e (ii) se a majoração antecipada da fatura caracteriza dano moral indenizável.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), impondo-se ao fornecedor o dever de provar a regularidade das cobranças.
A operadora não comprovou que o desconto oferecido ao consumidor já havia expirado, evidenciando a cobrança indevida, o que justifica a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O simples descumprimento contratual, sem prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por danos morais, configurando-se mero aborrecimento.
Inexistindo negativação do nome do autor ou outra circunstância excepcional que demonstre impacto emocional relevante, a condenação por danos morais deve ser afastada.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a repetição do indébito.
Tese de julgamento: A cobrança indevida antes do término do prazo promocional configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro.
O simples descumprimento contratual não caracteriza, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 31, 39, V, 42, parágrafo único, e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720747/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16/08/2021; STJ, REsp 1631572/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/11/2017.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801312-22.2024.8.18.0143 RECORRENTE: TIM S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: MAXSWELL BRITO OLIVEIRA, TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL - PI6833-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, no qual a parte autora afirma que contratou um plano com a empresa ré e lhe foi ofertado uma cláusula de fidelidade, que lhe impedirá de cancelar o contrato por 12 meses posteriores a contratação e o autor ganharia um desconto em sua conta.
No entanto, mesmo após aceitar a proposta da contrata, no décimo mês recebeu a cobrança de sua fatura no valor total de R$ 96,99.
Por fim, requereu a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DEFIRO, por conseguinte, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente desembolsados pelo consumidor, perfazendo, assim, o montante de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data de cada desconto, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal".
Razões da recorrente, alegando, em suma, de que não houve encerramento da oferta antes do período prometido, que o autor não contratou serviço por prazo e preço certo e determinado, da inexistência de danos morais ante a ausência de qualquer abalo extrapatrimonial; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da recorrida. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial.
Dessa forma, e tendo em conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia à operadora ré provar que não houve cobrança indevida de serviços, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento.
Ademais, ficou demonstrado nos autos que o prazo com o desconto não havia findado, motivo pelo qual a cobrança do valor total não seria devido.
Atinente a repetição de indébito, verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de valor divergente daquele contratado, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, quanto aos danos morais, entendo que assiste em razão a parte requerida, uma vez que não há qualquer elemento que indique que a cobrança indevida pela operadora tenha causado maiores transtornos à parte autora, não ultrapassando a condição de mero aborrecimento ou dissabor, mister quando inexistiu sequer a inscrição do seu nome no SPC/SERASA, hipótese na qual a configuração do dano moral residiria no abalo de crédito.
Improcede, pois, o pedido indenizatório da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em danos morais e mantenho no mais a sentença em todos os seus fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 04/07/2025 -
08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:46
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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25/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 08:42
Juntada de informação
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18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 17:47
Juntada de petição
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25/03/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:09
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801312-22.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TIM S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: MAXSWELL BRITO OLIVEIRA, TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL - PI6833-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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