TJPI - 0815094-47.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815094-47.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA JANIEIRE CARVALHO MOTA E SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão quanto à tese de prescrição.
Tema 1150/STJ.
Inexistência de omissão.
Reafirmação da teoria da “actio nata”.
Prequestionamento.
Embargos parcialmente providos.
I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão unânime que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e afastando a prescrição da pretensão autoral.
A controvérsia de fundo versa sobre desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
Questão em discussão: (i) Existência de omissão quanto à análise da tese de prescrição com base no Tema 1150 do STJ; (ii) possibilidade de prequestionamento dos artigos 205 e 206 do Código Civil e 927 do CPC.
III.
Razões de decidir: 1.
Ausente omissão, uma vez que a tese prescricional foi expressamente apreciada e afastada, com base na data da ciência inequívoca dos desfalques. 2.
A pretensão autoral foi ajuizada dentro do prazo decenal, em consonância com o entendimento do STJ no Tema 1150. 3.
A discordância quanto à interpretação jurídica não enseja embargos de declaração. 4.
O acórdão enfrentou diretamente os fundamentos relacionados à teoria da “actio nata”, afastando a contagem do prazo a partir do saque. 5.
Deferido o prequestionamento para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento de violação aos dispositivos apontados.
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
Teses firmadas: "1.
A ausência de omissão não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão." "2.
O termo inicial do prazo prescricional para ações de desfalque em conta vinculada ao PASEP é a data da ciência inequívoca do titular sobre a irregularidade, nos termos do Tema 1150 do STJ." "3. É cabível o prequestionamento nos embargos de declaração, ainda que não configurada violação aos dispositivos legais suscitados." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno manejado pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e afastando a prescrição da pretensão autoral.
A decisão determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda, que versa sobre desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Nos embargos, o recorrente alega omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, uma vez que, no seu entendimento, o termo inicial da contagem deveria ser a data do saque do benefício da conta PASEP, o que acarretaria a decadência da ação, conforme interpretação do Tema 1150/STJ.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais, especialmente os artigos 205 e 206 do Código Civil e 927 do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, argumentando que o julgado enfrentou devidamente todas as teses suscitadas e que os embargos possuem apenas caráter protelatório. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão no acórdão.
A tese de prescrição foi efetivamente analisada e afastada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo nº 1150, que estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional decenal o momento da ciência inequívoca do titular da conta quanto aos desfalques.
O acórdão foi claro ao reconhecer que essa ciência apenas se deu em 24/06/2020, quando a autora teve acesso aos extratos da conta PASEP, e que a ação foi ajuizada em 08/07/2020, dentro do prazo legal.
Portanto, não houve omissão quanto à apreciação da tese prescricional.
A discordância do embargante quanto à conclusão adotada não enseja o manejo dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais na decisão. É relevante ainda registrar que o voto condutor enfrentou o argumento de que o prazo deveria contar da data do saque do benefício, rejeitando-o com base na teoria da “actio nata”, amplamente justificada na fundamentação do acórdão recorrido.
Assim, não há vício de omissão a ser sanado.
O embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para acolher o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os artigos suscitados não foram violados no acórdão embargado, a teor dos fundamentos alhures explanados. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
09/02/2021 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:12
Declarada decadência ou prescrição
-
19/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
08/07/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802274-16.2023.8.18.0164
Henry Douglas Oliveira Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 17:21
Processo nº 0835349-60.2019.8.18.0140
Maria da Conceicao Chaves Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Ribamar Odorico de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2019 21:51
Processo nº 0804316-77.2022.8.18.0033
Lara Tuanna de Brito
Prefeitura de Piripiri
Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2023 13:11
Processo nº 0835349-60.2019.8.18.0140
Maria da Conceicao Chaves Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0804316-77.2022.8.18.0033
Prefeitura de Piripiri
Lara Tuanna de Brito
Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 13:28