TJPI - 0801362-50.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801362-50.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: NAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID n. 77009665.
Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Em seguida, tendo em vista a comprovação de cumprimento do acordo, nos termos do ID n. 77009665, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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05/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:55
Juntada de petição
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:59
Juntada de manifestação
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14/04/2025 12:29
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801362-50.2024.8.18.0013 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: NAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 130/2009 DA ANAC.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço da requerida, condenando esta a restituir os valores despendidos pela autora a título de dano material e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. - A presente demanda tem como ponto central a discussão a respeito da existência da falha na prestação do serviço da companhia aérea ao impedir o embarque da autora e da sua filha menor, apesar da apresentação do boletim de ocorrência por extravio dos documentos e analisar as condenações por danos materiais e morais. - A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC, aplicando, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. - A Resolução nº 130/2009 da ANAC permite o embarque mediante apresentação de boletim de ocorrência emitido há menos de 60 dias, não sendo exigida autorização judicial.
Assim, o impedimento de embarque com a apresentação dos referidos documentos configura prática abusiva da companhia aérea, devendo, portanto, responder pelos danos suportados pela consumidora. - Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos e decorrem diretamente do evento danoso. - Os transtornos suportados pela autora extrapolam o mero dissabor, caracterizando dano moral passível de reparação.
O valor da indenização fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua alteração. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801362-50.2024.8.18.0013 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: NAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA - PI5017-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta pela recorrida alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em virtude de ter sido impedida de embarcar com sua filha menor no voo adquirido com a requerida para retorno de viagem com familiares.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré, a pagar à parte autora: a) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. b) o valor total de R$ 6.465,62 (seis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) a título de danos materiais sofridos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: culpa exclusiva da autora, Danos Materiais Indevidos, Inexistência de Danos Morais, o excessivo valor da condenação imposta.
Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude de ter sido impedida de embarcar com sua filha menor no voo da requerida com destino à Teresina, sob o argumento que a autora não portava os documentos necessários, tendo em vista que esta informou o extravio das documentações originais exigidas informando, inclusive, que já havia viajado por outra Companhia Aérea com os referidos Boletins de Ocorrência então apresentados.
A requerida, ora recorrente, alega que houve culpa exclusiva dos requerentes por não ter apresentado os documentos necessários para o embarque no voo contratado.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que a requerida não junta nenhuma prova aos autos para corroborá suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, é imperioso destacar que os referidos documentos foram suficientes para a autora embarcar nos voos de ida, não se mostrando, portanto, plausível a negativa em relação ao voo da volta.
Ainda mais porque inexiste qualquer exigência de autorização judicial na Resolução de nº 130/2009 da ANAC, pelo contrário, em seu art. 2º, a referida resolução deixa nítido a possibilidade de embarque com o boletim de ocorrência, desde que emitido há menos de 60 dias.
Ressalte-se que os consumidores são hipossuficientes e juntam aos autos documentos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, assim, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, é ônus do fornecedor comprovar a existência de fato extintivo ou modificativo do direito dos autores.
Desta forma, entendo configurada a conduta ilícita da parte recorrente, devendo reparar pelos danos provocados com a falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, entendo que agiu acertadamente a sentença, tendo em vista que há provas nos autos suficientes para atestarem o prejuízo suportado pelos autores.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.
Quanto ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo que o valor de fixado em sentença se mostra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
08/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:39
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0006-63 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801362-50.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: NAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA - PI5017-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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