TJPI - 0801103-94.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801103-94.2022.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigível o débito questionado, condenando a ré a restituir de forma dobrada dos valores descontados e a pagar indenização por danos morais. - A presente demanda aborda sobre a legalidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos do referido contrato e a análise da restituição em dobro e os danos morais. - A questão em análise já encontra entendimento pacificado no TJPI, conforme previsão da Súmula nº 18, que diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença.
No caso, o banco não apresentou prova idônea da contratação, tampouco da disponibilização dos valores, de modo que, a declaração de inexigibilidade do contrato é medida que se impõe. - Em relação a responsabilidade da instituição financeira, esta não é eximida pela fraude praticada por terceira, pois, constitui sua obrigação prevenir contratações fraudulentas devendo, portanto, responder pelos danos sofridos pelo consumidor. - Em relação a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se ao caso, pois houve cobrança indevida sem justificativa plausível, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 817733). - Em relação ao dano moral, este é in re ipsa, pois os descontos indevidos diretamente de benefício previdenciário por si só já violam os atributos da personalidade do consumidor.
O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801103-94.2022.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 1216311611. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ). d) RETIFICAR o valor da causa para que passe a constar o valor de R$ 12.602,80 (doze mil, seiscentos e dois reais e oitenta e dois centavos) correspondente a soma do dano material e moral atribuídos pela parte demandante.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da ausência de condição da ação; Da Possível Advocacia Predatória; Cumpre esclarecer inicialmente a regularidade do contrato; Do cumprimento do dever de informação; Das contratações por meio digital; Da postura incorreta/ausência de pedido de devolução das quantias; Da necessidade de depósito em juízo do valor objeto do empréstimo; Da necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora; Da jurisprudência aplicável à espécie; Da aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; Da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por Danos Morais; Da inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; Da necessidade de compensação de crédito, devidamente atualizada; Da ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a alegação pela parte recorrente de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir se materializa na inexistência de cartão de crédito consignado firmado em nome da parte autora, não havendo que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência do contrato firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais.
Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.
Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.
Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo banco recorrente.
Passo ao mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato, nem a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objeto do suposto contrato, eis que, juntou aos autos um contrato sem qualquer assinatura do consumidor e TED sem qualquer mecanismo de autenticação.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 27/03/2025 -
08/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:31
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 19:38
Juntada de petição
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801103-94.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 09:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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