TJPI - 0801771-31.2022.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:55
Juntada de petição
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801771-31.2022.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A RECORRIDO: JOAO COSME DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24350719.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0801771-31.2022.8.18.0131) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A e como requerido RECORRIDO: JOAO COSME DE OLIVEIRA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121909122500000000013201798 JOAO COSME DE OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121909122500000000013201799 Petição Petição 22122812581100000000013201800 ESTATUTO - ITAU CONSIGNADO - 2021 Documentos 22122812581100000000013201801 PROCURAÇÃO - ITAU CONSIGNADO S.A - 2021 Procuração 22122812581100000000013201802 SUBSTABELECIMENTO - ITAU CONSIGNADO SA 2021 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22122812581100000000013201803 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - CONSIGNADO Petição 22122812581100000000013201804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030111451100000000013201805 Intimação Intimação 23030111454300000000013201806 Certidão Certidão 23070708084200000000013201807 Sistema Sistema 23070708123100000000013201808 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23071009235400000000013201809 Contrato Documentos 23071009235400000000013201810 Extrato Documentos 23071009235400000000013201811 Despacho Despacho 23071712090500000000013201812 Intimação Intimação 23071808495300000000013201813 Réplica MANIFESTAÇÃO 23071809523900000000013201814 Sistema Sistema 23072008430300000000013201815 Sentença Sentença 23072610070200000000013201816 Intimação Intimação 23072611133400000000013201817 Petição Petição 23081018255600000000013201968 comprovante de pagamento Comprovante 23081018255600000000013201969 guia custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081018255600000000013201970 RECURSO INOMINADO - JOAO COSME DE OLIVEIRA Petição 23081018255600000000013201971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081511464400000000013201972 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Comprovante 23081511464400000000013201973 Intimação Intimação 23081511473500000000013201974 Sistema Sistema 23091918103100000000013201975 Certidão Certidão 24030611071006300000015598632 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24030611074336100000015598651 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24040511303962000000016156626 Voto do Magistrado Voto 24040909321294100000015092045 Relatório Relatório 24040909321691700000015092055 Ementa Ementa 24040909322166200000015092041 Ementa Ementa 24040909322166200000015092041 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24040909322574700000016244286 Sistema Sistema 24040911082563000000016306488 Certidão Certidão 24051407060837000000017058283 Sistema Sistema 24051509394700000000022309859 Petição Petição 24061320321601300000017701450 PETICAO Petição 24061320321604400000017701582 BANCOITAUCONSIGNADOSAPROCURACAO1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24061320321610300000017701585 BANCOITAUCONSIGNADOSAPROCURACAO2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24061320321626900000017701586 BANCOITAUCONSIGNADOSAPROCURACAO3 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24061320321637500000017701587 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023ATUALIZADOS1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24061320321644000000017701588 SUBSMENDESPARAFREIREcompressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24061320321647900000017701589 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023ATUALIZADO1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061320321651500000017701590 Despacho Despacho 24082218231100000000022309860 Intimação Intimação 24082810391600000000022309861 PETICAO RENUNCIA Petição 24083017482800000000022309862 peticaorenuncia Petição 24083017482800000000022309863 Petição Petição 24100815125400000000022309864 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100815150700000000022309865 Certidão Certidão 24100907493500000000022309866 Ata da Audiência Ata da Audiência 24100913310100000000022309867 Sistema Sistema 24100913312400000000022309868 Sentença Sentença 24121915433200000000022309869 Recurso Inominado Recurso Inominado 25012718084300000000022309870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012809015700000000022309871 Petição Petição 25020416534600000000022309872 251928956RECURSOINOMINADO Petição 25020416534600000000022309873 251928956PREPARO CUSTAS 25020416534600000000022309874 Petição Petição 25021112332500000000022309875 253517879CONTRARRAZOESAORI2 Petição 25021112332500000000022309876 Sistema Sistema 25021113224400000000022309877 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022609371522900000022634094 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022807484792300000022686250 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022808024271200000022686919 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022808024271200000022686919 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022808024271200000022686919 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032413285378600000023136316 Ementa Ementa 25033021362086600000022461954 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25033021362077900000023211408 Relatório Relatório 25021817155659900000022461951 Voto do Magistrado Voto 25033021362093600000022461953 Ementa Ementa 25033021362086600000022461954 Voto Voto 25033021362099200000022896051 Intimação Intimação 25033021362077900000023211408 Petição de Pedido de Cumprimento de Sentença Petição 25040816001151300000023518766 Petição Petição 25041117204411200000023618860 265236255EMBARGOSDEDECLARACAO5 Petição 25041117204414300000023618894 Petição Petição 25052716541259800000024556264 273775114PETICAO Petição 25052716541262500000024556265 Petição Petição 25052816014054300000024578878 274053284PETICAO Petição 25052816014065800000024578879 TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
02/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:01
Juntada de petição
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27/05/2025 16:54
Juntada de petição
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:20
Juntada de petição
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08/04/2025 16:00
Juntada de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801771-31.2022.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: JOAO COSME DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSOS INOMINADOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O autor pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais.
O banco, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade e julgar improcedente a ação.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira diante da ausência de prova da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito de forma dobrada; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral e a necessidade de fixação de indenização.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14 do CDC.
O ônus da prova da regularidade da contratação cabe à instituição financeira, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor conduz ao reconhecimento da inexistência do contrato e da dívida, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto.
O dano moral é "in re ipsa", pois decorre diretamente da indevida subtração de valores da remuneração da parte autora, gerando abalo emocional e situação de vulnerabilidade financeira.
Recurso do autor provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e para determinar a repetição do indébito de forma dobrada.
Recurso do banco desprovido, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da contratação.
A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 497 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJ-PI, AC 00023722320158180032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25/06/2019; TJ-PI, AC 00001549720148180083, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25/04/2017.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801771-31.2022.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOAO COSME DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo que não realizou.
Pelo exposto, requer a condenação do Réu a pagar ao requerente, de forma dobrada, todos os valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente JOÃO COSME DE OLIVEIRA alegando em suma: resumo dos fatos; da tempestividade do recurso; da ausência de preparo; da inversão do ônus da prova; das razões para a reforma da sentença; da restituição em dobro de valores; dos danos morais sofridos pela parte recorrente; da falta de multa cominatória.
Por fim, requer o provimento do recurso para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o recorrido a todos os pedidos formulados na exordial.
Razões do recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese: da síntese processual; do mérito recursal; da inexistência de falha na prestação do serviço do banco; da inexistência de danos materiais; dos valores disponibilizados em favor da parte autora.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgada integralmente improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de contrato de empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.
Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)." "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)." (Grifei) Quanto ao dano moral, ele é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: DAR provimento ao recurso da recorrente JOÃO COSME DE OLIVEIRA para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, bem como para DETERMINAR a devolução em dobro dos valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso; e para NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
03/04/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:36
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/03/2025 21:36
Conhecido o recurso de JOAO COSME DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*42-13 (RECORRIDO) e provido
-
24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801771-31.2022.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: JOAO COSME DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 11:50
Conclusos para o Relator
-
11/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 13:22
Juntada de sistema
-
14/05/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 07:06
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/05/2024 07:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO COSME DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:32
Prejudicado o recurso
-
05/04/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/03/2024 08:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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