TJPI - 0800856-82.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801409-27.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ROSA DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
CAPITãO DE CAMPOS, 27 de junho de 2025.
DEYSE DA SILVA COSTA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/06/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 23:26
Baixa Definitiva
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04/06/2025 23:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 23:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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04/06/2025 23:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:55
Juntada de petição
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:42
Juntada de petição
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22/04/2025 13:16
Juntada de petição
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800856-82.2024.8.18.0075 RECORRENTE: JOSE MARTINS NETO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte ré alegou a regularidade da contratação, demonstrada por documentos anexados aos autos, além da disponibilização dos serviços bancários por longo período e do comportamento contraditório da autora.
Sentença de improcedência, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do serviço bancário e a existência de falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
O banco réu não demonstrou a regularidade da contratação dos serviços contestados, não apresentando contrato devidamente assinado ou qualquer outro meio de comprovação idôneo.
O termo de adesão anexado contém apenas uma digital, sem comprovação de sua autenticidade, assinatura a rogo ou testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil.
A ausência de prova adequada da contratação evidencia prática abusiva, configurando falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Em razão da cobrança indevida e do efetivo pagamento, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a repetição do indébito em dobro, uma vez que não se trata de engano justificável.
A realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora configura dano moral in re ipsa, dada a redução indevida de seus rendimentos e os transtornos gerados.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida dos serviços bancários.
A retenção indevida de valores configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 373, II.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800856-82.2024.8.18.0075 RECORRENTE: JOSE MARTINS NETO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS , na qual a parte autora, ora recorrente, discute acerca da legalidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas e título de capitalização.
Postula ao final, pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte recorrida, alegou a regularidade da contratação evidenciada através dos documentos colacionados aos autos, da disponibilização dos serviços bancárias a parte autora por longo período e seu comportamento contraditório, além da ausência de comprovação do dano moral, uma vez que inexistem ofensas aos direitos da autora.
Aberta a audiência, restou infrutífera a conciliação entre as partes.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da irregularidade de autenticidade do contrato, da procedência dos danos materiais, dos danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
No caso dos autos, o termo de adesão anexado pela parte requerida consta, para efeito de assinatura, apenas uma digital aposta, sem qualquer comprovação idônea a demonstrar que tal digital de fato pertence à autora.
Ademais, não apresenta nenhuma assinatura a rogo nem assinatura de testemunhas, conforme estabelece o artigo 595 do Código Civil.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de pacote de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Assim, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de cesta de serviços que tecnicamente não contraiu.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada é devida.
No tocante aos danos morais, constato a sua existência, ante a celebração de negócio jurídico sem a observância das formalidades necessárias, bem como a efetivação indevida de descontos promovidos na conta bancária da parte recorrente, causando-lhe diminuição dos seus já parcos rendimentos.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é a quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, julgando procedente a demanda para: A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento.
Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
07/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:22
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS NETO - CPF: *01.***.*70-40 (RECORRENTE) e provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800856-82.2024.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MARTINS NETO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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