TJPI - 0803126-49.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:08
Juntada de petição
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19/05/2025 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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23/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:56
Expedição de intimação.
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15/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:26
Juntada de petição
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15/04/2025 09:25
Juntada de petição
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26/03/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803126-49.2022.8.18.0140 EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADA: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA E MLOG ARMAZEM GERAL LTDA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado do Piauí e, no mérito, deu provimento ao apelo para anular a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, julgar procedente a ação para impedir a cobrança do ICMS DIFAL entre 01.01.2022 e 04.04.2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a inaplicabilidade do ICMS DIFAL até 01.01.2023, por força da regra constitucional da anterioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou pormenorizadamente a tese da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS DIFAL, citando precedente do STF que afastou a aplicação da anterioridade anual por entender que a LC nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota. 4.
A decisão fundamentou-se na jurisprudência do STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem lei complementar, permitindo a cobrança do tributo após a vigência da LC nº 190/2022, observada apenas a anterioridade nonagesimal. 5.
A superveniência do julgamento da apelação implicou a perda de objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo, não havendo omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese da anterioridade na cobrança do ICMS DIFAL e aplica entendimento consolidado do STF, segundo o qual a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas regulamentou sua cobrança, sujeitando-se apenas à anterioridade nonagesimal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e MLOG ARMAZEM GERAL LTDA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, rejeitou preliminar suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, deu provimento ao Apelo, com o fim ANULAR a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, JULGAR procedente a pretensão inicial, para que a Autoridade Coatora, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS Difal em operações realizadas pela Impetrante, no período compreendido entre o dia 1/1/2022 e 4/4/2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
Ato contínuo, julgou PREJUDICADO o Agravo Interno n.º 0757309-91.2022.8.18.0000 (perda superveniente de objeto).
Os Embargantes alegam, em suas razões recursais, que o Acordão é omisso/contraditório, pois teria deixado de observar que é indevida a cobrança do DFAL no período até 1 de janeiro de 2023, por força da regra constitucional da anterioridade.
Afirmam, ainda, que inexiste perda de objeto do Agravo Interno n.º 0757309-91.2022.8.18.0000, “uma vez que a discussão do recurso é quanto à suspensão da exigibilidade do tributo através do depósito judicial”.
Pleiteiam, ao final, a correção das omissões/contradições apontadas, com atribuição de efeito infringente ao recurso, ou, subsidiariamente, o prequestionamento de todas as teses defensivas apresentadas nos presentes aclaratórios.
O Embargado apresentou contrarrazões, em que rechaça as alegadas omissões/contradições e, ao final, pugna pelo improvimento do Recurso. É o relatório.
VOTO O DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC: Art. 1.022, parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO.
Daniel Amorim.
Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2017) In casu, em que pese os argumentos das Embargantes, constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente a tese apontada como omissa/contraditória, qual seja, a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Por oportuno, transcrevem-se os seguintes trechos do Acordão acerca da matéria: Conforme relatado, a controvérsia consiste na suposta ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) pelo fisco estadual em operações interestaduais de vendas de mercadorias efetuadas pela Apelante a consumidores finais situados neste Estado, durante o exercício de 2022. (…) Debruçando-se acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu, por ocasião do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093) e da ADI nº 5.464/DF, a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Assim, entendeu a Suprema Corte que seria inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sem que fosse editada lei complementar que estabelecesse as normas gerais sobre a matéria.
Os efeitos da referida decisão, entretanto, foram modulados, passando a produzir efeitos apenas a partir de 2022, como forma de evitar prejuízos aos Estados, em função da ausência da norma, a qual, conforme ressaltado pelo ministro autor da proposta de modulação, poderia ser aprovada pelo Congresso Nacional durante esse período: (…) Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 5/1/2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A referida lei estabeleceu em seu artigo 3.º o prazo de vigência em 90 (noventa) dias. (…) Nesse contexto, a Apelante (Impetrante) alega que é indevida a exigência do DIFAL no período entre 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, por força das regras constitucionais da anterioridade (nonagesimal e de exercício), e frente a determinação contida no citado art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Entretanto, segundo a Suprema Corte, a LC n.º 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança do ICMS, limitando-se a regulamentar o diferencial de alíquota devido pelo consumidor final domiciliado em outro Estado, de modo que a ela não se aplica o Principio da Anterioridade .
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, apenas o prazo especifico de anterioridade nonagesimal previsto na parte final do artigo 3º da LC 190/2022.
Da mesma forma, o julgamento do Apelo enseja a perda de objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, de modo que inexiste contradição/omissão a ser sanada.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - ART. 932, III, DO CPC.
A superveniência do julgamento colegiado do recurso de apelação implica na perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator. (TJ-MG - AGT: 10000222299745003 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Logo, como o Acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
21/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:02
Expedição de intimação.
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20/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803126-49.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MLOG ARMAZEM GERAL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A EMBARGADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 07:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 11:31
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 11:38
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MLOG ARMAZEM GERAL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:03
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:40
Juntada de petição
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25/09/2024 11:17
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:17
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:17
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:17
Expedição de intimação.
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24/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0007-76 (APELANTE) e provido
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18/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/09/2024 15:49
Juntada de petição
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30/08/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 17:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MLOG ARMAZEM GERAL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:29
Juntada de petição
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25/06/2024 12:58
Expedição de intimação.
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25/06/2024 12:58
Expedição de intimação.
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25/06/2024 12:58
Expedição de intimação.
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03/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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05/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:00
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MLOG ARMAZEM GERAL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:05
Expedição de intimação.
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05/04/2024 09:05
Expedição de intimação.
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05/04/2024 09:05
Expedição de intimação.
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05/04/2024 09:05
Expedição de intimação.
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05/04/2024 09:05
Expedição de intimação.
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04/04/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2024 13:53
Conclusos para o relator
-
27/03/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
27/03/2024 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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