TJPI - 0800190-90.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:17
Juntada de petição
-
14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800190-90.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] RECORRENTE: MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24356340.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800190-90.2024.8.18.0169) que tem como requerente RECORRENTE: MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA e como requerido RECORRIDO: BANCO PAN S.A..
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012510454000000000020537134 PETICAO RMC _RCC_BANCO_PAN Petição 24012510454000000000020537135 comprovante de endereco Comprovante 24012510454000000000020537136 DOC PESSOAL Documentos 24012510454000000000020537137 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_110124 Documentos 24012510454000000000020537138 historico-creditos (54) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012510454000000000020537139 procuração Messias Procuração 24012510454000000000020537140 extrato_informacao_do_beneficio (4) Documentos 24012510454000000000020537141 Decisão Decisão 24012513362100000000020537142 Citação Citação 24012610555200000000020537143 Intimação Intimação 24012610555200000000020537144 HABILITAÇÂO Petição 24013121464700000000020537145 Manifestação Manifestação 24030711384500000000020537146 8464355-02dw-imprimirfaturab2k.aspx - 2024-03-05t213958.010 Procuração 24030711384600000000020537147 Petição Petição 24031206251900000000020537148 DOCUMENTOS BANCO PAN - SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 24031206251900000000020537149 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24031211081400000000020537150 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24031211113800000000020537151 ted 764950404 Documentos 24031211113800000000020537152 Prop 764950404 Documentos 24031211113800000000020537153 CTT 733644291 Documentos 24031211113800000000020537154 Faturas (434639XXXXXX1013) Documentos 24031211113800000000020537155 Faturas (434639XXXXXX1016) Documentos 24031211113800000000020537156 Prop 733644291 Documentos 24031211113800000000020537157 fatura XXX XXXX XXXXX 1016 completas Documentos 24031211113800000000020537158 CONTRATO 764950404 Documentos 24031211113800000000020537159 Regulamento_de_Cartao_de_Credito_e_Consignado_v3 Documentos 24031211113800000000020537160 PASSO A PASSO CARTAO CONSIGNADO DIGITAL Documentos 24031211113800000000020537161 ImprimirFaturaB2K.aspx - 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2024-03-05T213958.010 Documentos 24031211113800000000020537724 Certidão link da audiênica Certidão 24031211580500000000020537725 Ata da Audiência Ata da Audiência 24031310413900000000020537726 Sistema Sistema 24031310415800000000020537727 Substabelecimento Substabelecimento 24040815215400000000020537728 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082710091700000000020537729 Sentença Paradigma 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082710091700000000020537730 Sentença Paradigma 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082710091700000000020537731 Sentença Paradigma 4 Documentos 24082710091700000000020537732 Sentença Paradigma Documentos 24082710091700000000020537733 Sentença Sentença 24092703171400000000020537734 Intimação Intimação 24092709145000000000020537735 Intimação Intimação 24092709145000000000020537736 Recurso Inominado Recurso Inominado 24092809574800000000020537737 Acórdão Paradigma 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092809574800000000020537738 Acórdão Paradigma 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092809574800000000020537739 PARECER MINISTERIAL EM CASO ANÁLOGO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092809574800000000020537740 Certidão Certidão 24093008340700000000020537741 Intimação Intimação 24093008363800000000020537742 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24102208481400000000020537743 Certidão Certidão 24102208563500000000020537744 Sistema Sistema 24102208570900000000020537745 Decisão Decisão 24102920074700000000020537746 Sistema Sistema 24103009054900000000020537747 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022609363149500000022634011 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022807494893600000022686539 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022807494991400000022686720 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022807494991400000022686720 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022807494991400000022686720 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032413285047100000023136284 Ementa Ementa 25033107413455500000022136266 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25033107413448600000023209308 Ementa Ementa 25033107413455500000022136266 Voto do Magistrado Voto 25033107413460200000022136618 Relatório Relatório 25020618211779600000022136630 Intimação Intimação 25033107413448600000023209308 Intimação Intimação 25033107413448600000023209308 Petição Petição 25041214570497900000023624388 TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
04/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 14:57
Juntada de petição
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-90.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SUPOSTO INDUZIMENTO A ERRO.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800190-90.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA contra a instituição financeira BANCO PAN S.A., em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com supedâneo no art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 487, I, do CPC.
CONCEDO a justiça gratuita ao Autor.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/03/2025 -
07/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:41
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA - CPF: *79.***.*99-57 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800190-90.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/10/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2024 10:45