TJPI - 0801295-79.2020.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801295-79.2020.8.18.0028 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ALUIZIO PEREIRA RODRIGUES, MARIA VIRGEM BATISTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: CINDY CRISTA CRISTAL MARTINS RODRIGUES, CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente, em parte, ação ordinária de obrigação de fazer, sucedida por pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Virgem Batista, sucessora do falecido Aluísio Pereira Rodrigues.
A sentença condenou o ente estadual ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Estado do Piauí na realização da transferência hospitalar caracteriza responsabilidade civil e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. 3.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, incluindo falhas na prestação de serviços de saúde, como a omissão injustificada na transferência hospitalar de paciente em estado grave. 4.
A ausência de transferência hospitalar, quando necessária para tratamento adequado, constitui omissão administrativa relevante, sendo configurado o ato ilícito na medida que o Estado detém o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar resultado danoso. 5.
O nexo de causalidade entre a omissão estatal e o agravamento do quadro de saúde do paciente resta comprovado nos autos, sendo cabível a indenização por danos morais diante do impacto significativo na dignidade do falecido e no sofrimento emocional de seus familiares. 6.
A alegação do ente estadual de que não possui ingerência direta sobre a disponibilização de vagas hospitalares não afasta sua responsabilidade administrativa de garantir o acesso efetivo à saúde. 7.
O pedido de arbitramento de honorários advocatícios por equidade não procede, pois os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, quantia compatível com os critérios legais, não se justificando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. 8.
Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por ALUISIO PEREIRA RODRIGUES, falecido, sucedido por sua companheira MARIA VIRGEM BATISTA.
Na referida sentença (id. 18191888), o d. juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar o ente estadual ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais (id. 18191889), o ente apelante alega a ausência de provas dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado.
Pugna, também, pelo arbitramento de honorários advocatícios por equidade.
Devidamente intimado (id. 18191890), o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 18554122).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO Insurge-se o ente estadual apelante contra a sentença proferida pelo d. magistrado de origem que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar o ente estadual ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais em razão da parte autora ter a continuidade do seu tratamento de saúde obstado pelo réu, o qual também descumpriu decisão liminar consistente em obrigação de fazer.
O apelante, estado do Piauí, alega, em síntese, que não foi omisso na medida que não possui ingerência sobre a disponibilização de vagas no Hospital São Marcos, cabendo-lhe apenas diligenciar administrativamente a fim de possibilitar o cumprimento da decisão.
Segundo o apelante, a regulação para o referido hospital é realizada pelo Município de Teresina, gestor pleno do SUS, através da Fundação Municipal de Saúde.
No tocante ao objeto do recurso, esclareça-se, inicialmente, que a responsabilidade civil do Estado está regida pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão, neste último caso, se específica.
No caso de omissão estatal, na modalidade específica, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detém o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso.
Sendo assim, a omissão do Poder Público restou configurada, pois descumprida sua obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, no caso, a morte do paciente.
Além disso, o descumprimento da decisão judicial, em tutela de urgência, que determinou a transferência do paciente para hospital especializado em tratamento oncológico, local onde receberia tratamento adequado a seu quadro clínico grave, é conduta apta a ensejar a responsabilidade estatal.
Nesse sentido, tem-se que, caso a ausência de transferência agrave a situação do paciente, o Estado pode ser responsabilizado, a teor do disposto no §6º, do art. 37 da CF.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, trazendo para o caso sob análise, na hipótese em que o hospital público não realize a transferência necessária para um centro de maior complexidade, e isso gere prejuízo à saúde do paciente, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente.
Com efeito, para que se configure situação apta a ensejar condenação por danos morais, deve-se verificar a presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, o ato ilícito se configura na omissão injustificada do gestor de saúde na realização da transferência do paciente.
Por outro lado, o dano consiste no agravamento do quadro de saúde do paciente, que, no caso, veio a óbito.
Quanto ao nexo de causalidade, restou demonstrada que a ausência de transferência contribuiu para a piora do quadro de saúde do paciente.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o ente apelante não cooperou para a solução processual na origem, na medida em que, além de não cumprir a determinação judicial (decisão liminar), sequer apresentou justificativa do descumprimento, conforme se depreende da certidão id. 18191842.
Em verdade, a manifestação do ente requerido, por meio de contestação, só ocorreu após a informação do óbito do autor (id. 18191852).
Conforme apurado, a ausência de transferência hospitalar do paciente acarreta a responsabilidade civil do ente estadual, de modo que, diante do impacto significativo no estado de saúde do paciente, que indiretamente atinge os familiares, no aspecto emocional, vislumbra-se a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de arbitramento de honorários por equidade, ressalta-se que os honorários advocatícios fixados por equidade estão previstos no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo aplicáveis em situações excepcionais, notadamente quando a causa envolver proveito econômico inestimável, irrisório ou quando o valor da condenação ou da causa for excessivamente baixo.
Contudo, no caso dos autos, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que perfaz a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Portanto, considerando o valor fixado a título de honorários advocatícios, não há que se falar em arbitramento por equidade, sobretudo, considerando que tal reivindicação visa garantir a remuneração digna do advogado da causa.
Não cabe aqui se falar em fixação meramente simbólica, mesmo porque tal insurgência não foi objeto de recurso pela parte interessada.
Isto posto, não merece reparo a sentença proferida, devendo ser mantida em todos os termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:34
Baixa Definitiva
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06/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA VIRGEM BATISTA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA VIRGEM BATISTA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 22:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 10:11
Desentranhado o documento
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02/06/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 07:33
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:38
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 22:36
Juntada de Petição de documentos
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25/02/2021 22:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/02/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 16:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:10
Juntada de documento comprobatório
-
29/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:02
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
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29/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/09/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 12:56
Juntada de documento comprobatório
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24/09/2020 12:35
Mandado devolvido designada
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24/09/2020 12:35
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2020 11:12
Conclusos para decisão
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24/09/2020 10:36
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:35
Juntada de documento comprobatório
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24/09/2020 10:32
Juntada de documento comprobatório
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24/09/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 22:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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