TJPI - 0801209-68.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:29
Juntada de petição
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801209-68.2023.8.18.0169 RECORRENTE: CLEDELMON DA SILVA ROCHA RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONSUMERISTA.
SUPOSTA SUSPENSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CORTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801209-68.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: CLEDELMON DA SILVA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLEDELMON DA SILVA ROCHA em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, no qual o requerente, ora recorrente, afirma que em 26/06/2023, teve o fornecimento de água de sua residência suspenso indevidamente pela requerida, ora recorrida, sem prévia notificação, apesar de estar com todas as faturas em dia.
Requer nesta ação o imediato restabelecimento do serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A requerida, por sua vez, afirmou que não havia sido registrada nenhuma ordem de serviço para corte de água e, após a notificação judicial, verificou-se que o abastecimento estava regular.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor, considerando a falta de comprovação do corte de água e a ausência de provas das alegações autorais Eis o dispositivo da sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Confirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedido em Decisão de ID 43000619.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/03/2025 -
08/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:33
Conhecido o recurso de CLEDELMON DA SILVA ROCHA - CPF: *80.***.*38-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 07:33
Juntada de petição
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801209-68.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEDELMON DA SILVA ROCHA RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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