TJPI - 0010878-18.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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09/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 07:30
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010878-18.2016.8.18.0140 APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI REPRESENTANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI APELADO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, KAREN RAULINO COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOTERAPIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que determinou o custeio de sessões diárias de fisioterapia motora e sessões semanais de fonoterapia à autora, bem como condenou o IASPI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
O apelante sustenta que a negativa de cobertura decorre de normativas próprias do plano, não havendo previsão contratual para os tratamentos pleiteados.
Argumenta que a decisão judicial interfere na gestão administrativa e financeira do plano e afronta o princípio da legalidade. 3.
Discute-se, assim, se a negativa de cobertura configura violação ao direito à saúde e se há dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 4.
A proteção à saúde é um direito social fundamental garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, devendo os planos de saúde, ainda que de autogestão, observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de tratamento prescrito pelo médico responsável pelo paciente configura prática abusiva, sendo irrelevante o fato de o procedimento não constar no rol da ANS, uma vez que tal lista tem caráter exemplificativo. 6.
No caso, a recusa imotivada do IASPI em fornecer as sessões prescritas comprometeu o tratamento da autora, que já se encontrava em situação de fragilidade.
Tal conduta justifica a manutenção da condenação por danos morais, cujo montante está fixado de forma razoável e proporcional.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. 8.
Tese firmada: "Os planos de saúde, ainda que de autogestão, não podem negar cobertura a tratamentos prescritos pelo médico assistente sob a justificativa de ausência de previsão contratual ou normativas próprias, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à função social do contrato." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI contra a sentença (ID 16705671 - Pág. 121/126) do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Maria de Jesus Oliveira Raulino, determinou que a parte ré custeasse sessões diárias de fisioterapia motora e sessões semanais de fonoterapia à autora, bem como condenou o IASPI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda na sentença, o magistrado condenou o o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí IASPI/PLAMTA ao pagamento de honorário no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, º 3º, I do CPC.
A parte autora, representada por sua procuradora Karen Raulino Costa, alegou na petição inicial que é beneficiária do plano de saúde demandado e que, após ser submetida a um procedimento cirúrgico devido a fratura no fêmur, apresentou complicações pós-operatórias que demandaram acompanhamento especializado.
No entanto, a requerida teria se recusado a fornecer as sessões indicadas pela equipe médica.
O IASPI interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o plano de saúde tem natureza contratual e que não há previsão para cobertura dos tratamentos pleiteados pela autora.
Alega que a decisão judicial interfere na gestão administrativa e financeira do plano e fere o princípio da legalidade, além de argumentar que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a negativa de cobertura se deu em razão de normativas próprias.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 16705698 - Pág. 1).
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 18744403). É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Do exposto, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares. 3 MÉRITO O cerne da discussão reside na análise da legalidade da sentença que condenou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) a custear sessões diárias de fisioterapia motora e sessões semanais de fonoterapia à autora, Maria de Jesus Oliveira Raulino, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A questão central a ser analisada é se a negativa de cobertura dos tratamentos indicados pela equipe médica configura violação ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e se a decisão do juízo a quo afronta os princípios da legalidade e da autonomia contratual.
Em linha de princípio, importa destacar que a proteção à saúde é um direito social fundamental garantido no art. 6º, da Constituição Federal, cuja previsão tem como escopo assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamento da República Federativa do Brasil, consoante dispõe o art. 1º, III, da Carta Maior.
Verbo ad verbum.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesta perspectiva, os fornecedores de serviços de plano de assistência à saúde, sejam eles administrados por entidades de autogestão ou não, também devem pautar seus serviços para atender o direito fundamental inserto na Carta Maior, sendo certo que devem obedecer limites a fim de não restringir o direito fundamental à saúde daqueles que contratam seus serviços.
Em sendo o apelante entidade de plano de saúde de autogestão, a lide em questão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ que diz “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, os planos de autogestão se submetem aos ditames da Lei 9.656 /98, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde, e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. É o que estabelece o art. 1º, II, da Lei 9.656 /98, in verbis.
Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; Desse modo, os planos de saúde de autogestão permanecem com a incumbência de cumprirem as suas obrigações legais e contratuais previstas no art. 10, caput, da Lei nº 9.656 /98, sendo certo que a recusa em fornecer as sessões de fisioterapia e fonoterapia indicadas pela equipe médica indicado pelos médicos viola os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato.
Os argumentos do apelante explanados em suas razões recursais não prosperam, uma vez que a equipe médica que acompanha a apelada indicou as sessões de fisioterapia e fonoterapia, não poderia o plano de saúde se sobrepor a orientação médica e negar o seu fornecimento, sob o argumento de que o procedimento não está expressamente previsto no rol de cobertura do plano.
Assim, o plano de saúde não pode obstaculizar o procedimento prescrito pelo médico, pois, compete a este definir qual o melhor tratamento para a segurada, uma vez que a forma em que será tratada determinada enfermidade cabe única e exclusivamente ao médico, de acordo com o quadro clínico da paciente, não cabendo ao plano de saúde interferir nas indicações de procedimentos da médica de confiança da apelada.
Importante destacar que a intervenção do judiciário para obrigar o plano de saúde contratado a fornecer o tratamento indicado pela médica que acompanha a apelada não importa em ofensa à lei ou desiquilíbrio contratual.
Na verdade, significa que o contrato celebrado deve ser executado segundo as garantias da dignidade da pessoa humana e direito à saúde previstos na Constituição Federal, de maneira que seja possível o restabelecimento da saúde da segurada.
Neste diapasão, o que importa é que haja no contrato entabulado entre as partes a cobertura da cirurgia para a doença manifestada na apelada, não cabendo a operadora do plano de saúde restringir o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da contratante, por questões relativas aos materiais a serem utilizados no procedimento cirúrgico.
Com o mesmo posicionamento, seguem jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
RECUSA DE FORNECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com apreciação antecipada da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 2.
A jurisprudência do STJ assinala ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448168/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 22/10/2019) – negritei AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1403233 MS 2018/0308466-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
ALEGA O AUTOR QUE OS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA FORAM NEGADOS PELA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA AO FORNECIMENTO DE MATERIAL ESPECÍFICO SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA.
REQUER TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A FORNECER O MATERIAL E, AO FINAL, CONFIRMAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DEFERINDO A TUTELA PARA FORNECIMENTO DO MATERIAL EM CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 30.000,00.
SENTENÇA CONFIRMANDO A TUTELA E JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00.
APELAÇÃO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE É INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO CDC.
NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REQUER A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE ASTREINTES, CONSIDERANDO QUE HOUVE ATRASO DE VINTE DIAS NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO NA QUAL NÃO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ENTRETANTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO CASO, NÃO IMPLICOU CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL FEITO PELA RÉ FOI DEFERIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, § ÚNICO, DO CPC.
MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR QUE APRESENTOU LAUDO MINUCIOSO DEMONSTRANDO A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS, O QUE ATENDE AOS ART. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO QUE ATENTA CONTRA O CARÁTER SOCIAL DO CONTRATO.
EGEXESE DA SÚMULA 211 DESTA CORTE.
DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO, EIS QUE FOI INTEGRALMENTE CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA.
COBRANÇA DAS ASTREINTES EM RAZÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (...) Sentença que não merece reforma.
Embora se reconheça a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade autogestão, tal fato não afasta o dever de observância à boa-fé objetiva, que deve estar presente em qualquer contrato.
Ademais, apesar de equivocadamente ter sido deferida pelo juízo a quo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tal fato não implicou cerceamento de defesa à ré, não se verificando, a princípio, violação ao art. 5º, LV, da CRFB, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Isso porque a decisão só importaria nulidade se fosse imotivada, o que claramente não ocorreu, além de a prova documental requerida pela ré ter sido deferida, sendo certo que a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, que, a teor do art. 371 do NCPC, tem ampla liberdade em sua apreciação, competindo-lhe, inclusive, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do NCPC).
No mérito, verifica-se que o médico assistente do autor indicou, como indispensáveis ao procedimento cirúrgico em função do diagnóstico do paciente, materiais específicos de OPME (órteses, próteses e materiais especiais) que não foram autorizados pela ré, que condicionou a cirurgia à utilização de material diverso daquele solicitado, com base nos art. 3º e 5º, § único, da Resolução CFM nº 1.956/2010.
O médico assistente do autor produziu minucioso laudo justificando a escolha dos materiais, inclusive oferecendo duas opções de fabricantes, não oferecendo uma terceira, nos termos do art. 4º da referida Resolução, por desconhecimento da existência de outras empresas fornecedoras.
Note-se que o referido laudo é deveras esclarecedor e atende aos requisitos da própria Resolução CFM nº 1.956/2010, indo ao encontro do expresso nos seus art. 1º e 2º.
Cabível trazer à baila a exegese da Súmula nº 211 desta Corte:"Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Com efeito, no tocante à indenização por danos morais, percebe-se que as circunstancias fáticas narradas nos autos e os transtornos experimentados pelo autor, em momento de fragilidade física e emocional, ultrapassam o liame de mero aborrecimento, merecendo reparação.
Dano moral in re ipsa.
Nesse contexto, levando-se em conta a angústia do autor diante dos fatos acima narrados, vê-se que o valor arbitrado a título de dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se demonstrou condizente com os critérios acima mencionados e adequado à situação fática narrada, não merecendo alteração, eis que em consonância com o entendimento jurisprudencial atualmente aplicado em hipóteses similares.
Quanto ao pleito recursal do autor, no sentido de que a ré seja condenada ao pagamento das astreintes em razão do alegado atraso no cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, não merece acolhimento.
Sentença que confirmou integralmente a tutela de urgência, não se verificando, portanto, a propalada omissão no julgado.
O cumprimento, ou não, da tutela de urgência, é questão afeta à execução do julgado, não podendo ser apreciada neste Tribunal, neste momento processual, sob pena de supressão de instância, eis que, em princípio, a questão foge à fase de conhecimento, devendo ser deduzida em âmbito de cumprimento de sentença, com as devidas garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (TJ-RJ - APL: 00071301720168190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 26/06/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018) – negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 608 DO STJ - EXAMES MÉDICOS - CIRURGIA CARDÍACA - COLOCAÇÃO DE STENT - IMPRESCINDÍVEL - PROCEDIMENTOS COBERTOS CONTRATUALMENTE - DEVER DE FORNECIMENTO - DANO MORAL - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do STJ).
Consoante a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado. (TJ-MG - AC: 10384160072227001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) – negritei PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENTIDADE DE AUTOGESTAÇÃO.
GEAP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTADA A INCIDÊNCIA.
SÚMULA 608 DO STJ.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA APLICAÇÃO DE "STENT".
A RECUSA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL NECESSÁRIO PARA A CIRURGIA E A RECUSA DA LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DESTA TORNA INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA SE VIU COMPELIDA À ARCAR COM A COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 6.697,50 (SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais julgou parcialmente procedente o pleito autoral tão somente para condenar a parte ora recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora referente à complementação de custeio realizado para procedimento cirúrgico, in casu, procedimento cirúrgico para aplicação de "stent". 2.
Segundo a súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, o CDC não é aplicável à hipótese dos autos, ao passo que a GEAP Autogestão em Saúde é, de fato, uma entidade de autogestão, razão pela qual se faz imperiosa a reforma da sentença neste ponto. 3.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, posto que estes se submetem aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria.
Nos termos dos arts. 423 e 424, do CC/02, e art. 1º, da Lei dos planos de saúde, o fato de a ré ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde, e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual.
Com o advento da Lei nº 9.656/98, foi impossibilitada a recusa do plano de saúde em cobrir o fornecimento de próteses, órteses e acessórios indispensáveis à cirurgia, exceto quando tais materiais não sejam ligadas a tal ato, consoante o art. 10, VII, da mencionada lei 4.
Aduz a parte autora que é associado ao plano de saúde da GEAP, tendo direito à cobertura total aos seus dependentes, tendo a sua esposa internada no Hospital Antônio Prudente para realizar uma cirurgia de urgência para o implante de um stent coronariano revestido com a droga TAXUS, haja vista ser portadora de insuficiência coronariana e diabetes, contudo a promovida se recusou em fornecer a cobertura total do valor do stent, razão pela qual sofreu prejuízo material, uma vez que se viu na necessidade de custear o valor de R$ 6.697,50 a título de complementação do valor do stent a fim de que o procedimento cirúrgico pudesse ser realizado. 5.
A recusa da disponibilização do material necessário para a cirurgia e a recusa da liberação integral dos valores necessários ao custeio desta, torna inviável o procedimento cirúrgico, in casu, aplicação de stent que serviria para manter a funcionalidade do coração da paciente.
Salienta-se que a apelante pode dispor sobre as patologias cobertas, mas não sobre o material a ser utilizado na cirurgia para tratamento de cada patologia alcançada pelo contrato, e nem a sua quantidade.
Assim, havendo a promovida assumido contratualmente a obrigação de execução de serviços de saúde, não pode agora se escusar da sua responsabilidade diante da sua negativa. 6.
Restando comprovado nos autos prejuízo material sofrido pela parte autora decorrente da necessidade de complementação dos valores para a realização de cirurgia que deveria ter sido integralmente custeada pela parte ora recorrente, a parte autora deve ser indenizada pelo prejuízo material sofrido no importe de R$ 6.697,50 (Seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), conforme restou decidido pelo juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00139133420058060001 CE 0013913-34.2005.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) - negritei Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a negativa do IASPI em fornecer os tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora causou-lhe evidente sofrimento e angústia, configurando dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, estando em consonância com a jurisprudência pátria.
Forte nestas razões, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, uma vez que está em conformidade com o ordenamento legal e a jurisprudência pátria. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:50
Expedição de intimação.
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26/03/2025 07:31
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/03/2025 23:14
Desentranhado o documento
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16/03/2025 23:14
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 23:14
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 07:38
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0010878-18.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI REPRESENTANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI APELADO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, KAREN RAULINO COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
23/02/2025 18:21
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 08:15
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:40
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:39
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:39
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:38
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:37
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:36
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:35
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:35
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:35
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:34
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:34
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:33
Desentranhado o documento
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23/05/2024 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 11:52
Conclusos para o relator
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06/05/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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06/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/05/2024 12:48
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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22/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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