TJPI - 0801806-25.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801806-25.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M.
J.
C.
S.
REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA Nome: M.
J.
C.
S.
Endereço: RUA PARAÍBA, 2959, VILA NOVA CONQUISTA, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: MANOEL PEREIRA DA SILVA Endereço: Localidade Marinheiro, S/n, Próximo a draga Eudes, Manoel duruteia, Zona rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 SENTENÇA A MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular), MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por FRANCISCA DIAS DA CRUZ, representando a menor M.J.C.S., sua filha, em face de MANOEL PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Requereu a citação do réu para que, ao final, seja condenado ao pagamento de alimentos, que, desde já, requer sejam fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Juntou documentos.
Decisão liminar concedeu os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a partir da citação (ID 41046315).
Devidamente citado, o Requerido se manteve inerte.
Manifestou-se o Ministério Público (ID nº 52456313) pela fixação em definitivo, a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA, a importância de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, ante a revelia do demandado.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, entendo estar o feito apto a julgamento, considerando tratar-se a presente demanda de matéria exclusivamente de direito, e por entender que as provas já produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada.
Não há preliminares a serem analisadas.
O réu, devidamente citado, não apresentou manifestação aos autos.
Com efeito, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar.
O demandado possui o dever de pagá-los.
A mãe já contribui com sua parcela, uma vez que sustenta a criança, que vive sob sua responsabilidade.
O Requerido, por sua vez, não apresentou quaisquer documentos aptos a comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com a pensão arbitrada.
A lide resume-se em fixar o "quantum".
Assim, tenho que o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo é valor que pode ser suportado pelo alimentante, e auxilia a manutenção da alimentanda.
Por tais razões, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO MANOEL PEREIRA DA SILVA ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta de titularidade da genitora da menor.
Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Concedo ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas legais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051711105733800000038535948 INICIAL Petição 23051711105742700000038535950 DOC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051711105753800000038535951 Decisão Decisão 23051822100975500000038615175 Sistema Sistema 23051822102302800000038632536 Intimação Intimação 23051822100975500000038615175 Intimação Intimação 23051822100975500000038615175 Sistema Sistema 23061513075345700000039752562 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23061609433121500000039789160 DescriçãodoMovimento Manifestação 23061910390600000000039902824 Assinado_[PJe - COTA MINISTERIAL] - 0801806-25.2023.8.18.0076 CIENTE DE DECISÃO Manifestação 23061910390600000000039902825 DescriçãodoMovimento Manifestação 23062100180700000000040022737 Assinado_[PJe - COTA MINISTERIAL] - 0801806-25.2023.8.18.0076 CIENTE DE DECISÃO Manifestação 23062100180700000000040022738 Diligência Diligência 23062223492528000000040102871 Diligência Diligência 23062309204523800000040112812 Ata da Audiência Ata da Audiência 23081400441370500000042319416 0801806-25.2023.8.18.0076 Ata da Audiência 23081400441384000000042319417 Intimação Intimação 23091914333534800000043919150 Petição Petição 23092209565435200000044086087 REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - REVELIA DO REQUERIDO Petição 23092209565442600000044086089 Certidão Certidão 23092515084370900000044193411 Sistema Sistema 23092515090840800000044193412 Despacho Despacho 24020209154780800000048699548 Sistema Sistema 24020209155785200000049132471 JULGAMENTO ANTECIPADO MANIFESTAÇÃO 24020709034987800000049338640 Sistema Sistema 24081213383173100000057913539 UNIÃO, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801806-25.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M.
J.
C.
S.
REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA Nome: M.
J.
C.
S.
Endereço: RUA PARAÍBA, 2959, VILA NOVA CONQUISTA, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: MANOEL PEREIRA DA SILVA Endereço: Localidade Marinheiro, S/n, Próximo a draga Eudes, Manoel duruteia, Zona rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 SENTENÇA A MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular), MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por FRANCISCA DIAS DA CRUZ, representando a menor M.J.C.S., sua filha, em face de MANOEL PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Requereu a citação do réu para que, ao final, seja condenado ao pagamento de alimentos, que, desde já, requer sejam fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Juntou documentos.
Decisão liminar concedeu os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a partir da citação (ID 41046315).
Devidamente citado, o Requerido se manteve inerte.
Manifestou-se o Ministério Público (ID nº 52456313) pela fixação em definitivo, a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA, a importância de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, ante a revelia do demandado.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, entendo estar o feito apto a julgamento, considerando tratar-se a presente demanda de matéria exclusivamente de direito, e por entender que as provas já produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada.
Não há preliminares a serem analisadas.
O réu, devidamente citado, não apresentou manifestação aos autos.
Com efeito, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar.
O demandado possui o dever de pagá-los.
A mãe já contribui com sua parcela, uma vez que sustenta a criança, que vive sob sua responsabilidade.
O Requerido, por sua vez, não apresentou quaisquer documentos aptos a comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com a pensão arbitrada.
A lide resume-se em fixar o "quantum".
Assim, tenho que o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo é valor que pode ser suportado pelo alimentante, e auxilia a manutenção da alimentanda.
Por tais razões, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO MANOEL PEREIRA DA SILVA ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta de titularidade da genitora da menor.
Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Concedo ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas legais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051711105733800000038535948 INICIAL Petição 23051711105742700000038535950 DOC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051711105753800000038535951 Decisão Decisão 23051822100975500000038615175 Sistema Sistema 23051822102302800000038632536 Intimação Intimação 23051822100975500000038615175 Intimação Intimação 23051822100975500000038615175 Sistema Sistema 23061513075345700000039752562 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23061609433121500000039789160 DescriçãodoMovimento Manifestação 23061910390600000000039902824 Assinado_[PJe - COTA MINISTERIAL] - 0801806-25.2023.8.18.0076 CIENTE DE DECISÃO Manifestação 23061910390600000000039902825 DescriçãodoMovimento Manifestação 23062100180700000000040022737 Assinado_[PJe - COTA MINISTERIAL] - 0801806-25.2023.8.18.0076 CIENTE DE DECISÃO Manifestação 23062100180700000000040022738 Diligência Diligência 23062223492528000000040102871 Diligência Diligência 23062309204523800000040112812 Ata da Audiência Ata da Audiência 23081400441370500000042319416 0801806-25.2023.8.18.0076 Ata da Audiência 23081400441384000000042319417 Intimação Intimação 23091914333534800000043919150 Petição Petição 23092209565435200000044086087 REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - REVELIA DO REQUERIDO Petição 23092209565442600000044086089 Certidão Certidão 23092515084370900000044193411 Sistema Sistema 23092515090840800000044193412 Despacho Despacho 24020209154780800000048699548 Sistema Sistema 24020209155785200000049132471 JULGAMENTO ANTECIPADO MANIFESTAÇÃO 24020709034987800000049338640 Sistema Sistema 24081213383173100000057913539 UNIÃO, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
25/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:44
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
-
23/06/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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18/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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