TJPI - 0005079-94.2014.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005079-94.2014.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA, DANTES GOMES DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RAMOS SILVA - PI10260-A Advogado do(a) APELANTE: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DANTES GOMES DA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005079-94.2014.8.18.0000 APELANTE: JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA, DANTES GOMES DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ARMANDO FERRAZ NUNES, MILLON MARTINS DA ROCHA, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO, THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO, THIAGO RAMOS SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação interposta por João Batista Cavalcante Costa e Dantes Gomes da Fonseca, reformando a sentença e julgando improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao dolo específico dos recorridos e à configuração do ato ímprobo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há omissão no acórdão ao não reconhecer o dolo específico e a prática de improbidade administrativa.
Se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O colegiado analisou a questão do dolo específico e concluiu pela sua inexistência, fundamentando-se na Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199).
Assim, não há omissão no acórdão.
O inconformismo do embargante deve ser manifestado por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração.
IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A rediscussão do mérito da decisão não é possível por meio de embargos de declaração, sendo este recurso destinado apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA e DANTES GOMES DA FONSECA, reformando a sentença e julgando improcedente a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (ID 17719851).
O embargante(ID 18258523) sustenta a existência de omissão no acórdão ao não reconhecer o dolo específico na conduta dos recorridos e a ocorrência de improbidade administrativa nos termos dos artigos 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92.
Argumenta que a decisão embargada não analisou adequadamente os elementos probatórios que evidenciariam a intenção deliberada dos recorridos em causar prejuízo ao erário e violar os princípios administrativos.
Ao final, pugna que seja sanada a omissão do Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para que o réu, JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA, seja condenado por ato de improbidade administrativa.
Em contrarrazões, o embargado defende a inexistência de qualquer omissão no acórdão, alegando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelo colegiado e que os embargos seriam meramente protelatórios.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar de maneira adequada a existência de dolo específico, que é elemento essencial para a caracterização dos atos de improbidade administrativa.
Todavia, ao analisar o julgado, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada pelo colegiado, o qual concluiu pela ausência do dolo específico exigido pela Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, bem como pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
Nos termos da jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões ou esclarecer questões efetivamente não analisadas.
No caso em tela, o embargante busca, na realidade, a rediscussão do julgamento e a reforma do acórdão, o que é inviável por meio deste recurso. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal.
Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939.
Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).
No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei Embargos de declaração na apelação cível.
PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de omissão no acórdão recorrido.
Impossibilidade de rediscussão da causa.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3.
Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acordão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento (art.10, caput e inciso VIII, e 11,caput, da Lei 8.429/92).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:45
Expedição de intimação.
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26/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0005079-94.2014.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA, DANTES GOMES DA FONSECA Advogados do(a) APELANTE: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A, THIAGO RAMOS SILVA - PI10260-A Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RAMOS SILVA - PI10260-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:09
Decorrido prazo de DANTES GOMES DA FONSECA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:37
Juntada de petição
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:40
Expedição de intimação.
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13/08/2024 11:40
Expedição de intimação.
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11/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 03:06
Decorrido prazo de DANTES GOMES DA FONSECA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 06:28
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA - CPF: *47.***.*67-04 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 13:58
Conclusos para o Relator
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12/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DANTES GOMES DA FONSECA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 11:35
Expedição de intimação.
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07/08/2023 11:35
Expedição de intimação.
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07/08/2023 11:35
Expedição de intimação.
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31/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:06
Conclusos para o relator
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28/02/2023 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2023 14:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:15
Conclusos para o Relator
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13/10/2022 13:57
Juntada de Petição de outras peças
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13/10/2022 11:32
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o TEMA 1.199
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13/07/2022 10:33
Conclusos para o Relator
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22/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 11:17
Expedição de intimação.
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09/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:15
Conclusos para o relator
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29/11/2021 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 17:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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26/11/2021 07:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 08:28
Conclusos para o Relator
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03/09/2021 08:27
Expedição de intimação.
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24/08/2021 08:04
Juntada de outras peças
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24/08/2021 08:02
Juntada de outras peças
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30/07/2021 00:00
Mov. [191] - [eTJPI] Publicação
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29/07/2021 18:07
Mov. [190] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.185, página Nº 65, de 29: 07/2021, com a publicação no dia 30/07/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
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29/07/2021 08:34
Mov. [189] - [eTJPI] Expedição de documento
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29/07/2021 08:32
Mov. [188] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910656508
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11/06/2021 11:30
Mov. [187] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO.
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07/06/2021 11:29
Mov. [186] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CIVEL COM XII VOL
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26/05/2021 10:39
Mov. [185] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
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26/05/2021 10:08
Mov. [184] - [eTJPI] Remessa
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25/05/2021 00:03
Mov. [183] - [eTJPI] Publicação
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24/05/2021 19:05
Mov. [182] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.138, página Nº 96, de 24: 05/2021, com a publicação no dia 25/05/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
24/05/2021 06:42
Mov. [181] - [eTJPI] Expedição de documento - Acórdão Disponibilizado. Aguardando Publicação.
-
03/05/2021 09:51
Mov. [180] - [eTJPI] Documento - Relatório Disponibilizado.
-
23/04/2021 09:24
Mov. [179] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
15/04/2021 09:31
Mov. [178] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU PEDIDO DE VISTA DO DES. RAIMUNDO ALENCAR
-
15/04/2021 09:03
Mov. [177] - [eTJPI] Remessa
-
14/04/2021 17:16
Mov. [176] - [eTJPI] Mero expediente - Despacho determinando a reinclusão do feito em pauta de julgamento
-
18/09/2020 11:59
Mov. [175] - [eTJPI] Mero expediente - DESPACHO AVULSO.
-
11/05/2020 09:38
Mov. [174] - [eTJPI] Mero expediente - DESPACHO AVULSO.
-
22/11/2019 10:24
Mov. [173] - [eTJPI] Recebimento - Processo recebido no Gabinete do Des. RAIMUNDO ALENCAR ( PEDIDO DE VISTA)
-
22/11/2019 08:16
Mov. [172] - [eTJPI] Remessa - AO DES. RAIMUNDO ALENCAR ( PEDIDO DE VISTA) RETIRADO DE PAUTA
-
21/11/2019 14:16
Mov. [171] - [eTJPI] Retirada de pauta
-
13/11/2019 12:58
Mov. [170] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
06/11/2019 12:57
Mov. [169] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
25/10/2019 10:10
Mov. [168] - [eTJPI] Recebimento
-
25/10/2019 08:56
Mov. [167] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 06.11.2019
-
25/10/2019 08:08
Mov. [166] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
21/10/2019 10:30
Mov. [165] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
-
16/10/2019 13:15
Mov. [164] - [eTJPI] Remessa
-
16/10/2019 13:14
Mov. [163] - [eTJPI] Mero expediente - RELATÓRIO DISPONIBILIZADO.
-
05/09/2019 15:04
Mov. [162] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
05/09/2019 08:51
Mov. [161] - [eTJPI] Conclusão
-
05/09/2019 08:50
Mov. [160] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910505911
-
15/07/2019 13:30
Mov. [159] - [eTJPI] Recebimento - RECEBIDO NA COORDENADORIA CIVEL PROCESSO C: 12 VOLUMES XII
-
15/07/2019 09:06
Mov. [158] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO.
-
11/07/2019 12:04
Mov. [157] - [eTJPI] Remessa
-
11/07/2019 11:58
Mov. [156] - [eTJPI] Remessa
-
11/07/2019 00:01
Mov. [155] - [eTJPI] Publicação
-
10/07/2019 13:42
Mov. [154] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.706, página Nº 59, de 10: 07/2019, com a publicação no dia 11/07/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
09/07/2019 14:27
Mov. [153] - [eTJPI] Mero expediente - DESPACHO DISPONIBILIZADO. AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
-
01/07/2019 15:10
Mov. [152] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
01/07/2019 15:06
Mov. [151] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
01/07/2019 08:30
Mov. [150] - [eTJPI] Conclusão
-
01/07/2019 08:29
Mov. [149] - [eTJPI] Recebimento - RECEBIDO NA COORDENADORIA CIVEL PROCESSO C: 12 VOLUMES VII DA PGJ
-
30/04/2019 09:29
Mov. [148] - [eTJPI] Mandado - com os autos
-
04/04/2019 09:18
Mov. [147] - [eTJPI] Recebimento - recebido na coordenadoria civel processo c: 12 volumes e NÃO 11 volumes XII
-
04/04/2019 09:15
Mov. [146] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910427366
-
07/03/2019 10:48
Mov. [145] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL COM 11 VOLUMES
-
21/02/2019 11:39
Mov. [144] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por UANDERSON FERREIRA DA SILVA.
-
20/02/2019 14:14
Mov. [143] - [eTJPI] Remessa
-
20/02/2019 00:01
Mov. [142] - [eTJPI] Publicação
-
19/02/2019 14:05
Mov. [141] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.613, página Nº 73, de 19: 02/2019, com a publicação no dia 20/02/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
19/02/2019 11:31
Mov. [140] - [eTJPI] Mero expediente - DESPACHO DISPONIBILIZADO. AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
-
12/02/2019 11:25
Mov. [139] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
12/02/2019 09:01
Mov. [138] - [eTJPI] Conclusão
-
12/02/2019 08:59
Mov. [137] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 017373: 2017
-
12/02/2019 08:53
Mov. [136] - [eTJPI] Petição - Protocolo nº 17332: 2017
-
16/11/2017 08:22
Mov. [135] - [eTJPI] Protocolo de Petição
-
07/11/2017 13:43
Mov. [134] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 015041: 2017
-
07/11/2017 08:03
Mov. [133] - [eTJPI] Recebimento - recebido na sescra civel processo junto c: petição nº015041
-
01/11/2017 08:24
Mov. [132] - [eTJPI] Remessa - com petição de N° 015041, para realizar juntada.
-
31/10/2017 00:04
Mov. [131] - [eTJPI] Publicação
-
30/10/2017 14:37
Mov. [130] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.316, página Nº 60, de 30: 10/2017, com a publicação no dia 31/10/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
30/10/2017 12:42
Mov. [129] - [eTJPI] Expedição de documento - ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO.AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
09/10/2017 11:49
Mov. [128] - [eTJPI] Provimento em Parte
-
09/10/2017 11:41
Mov. [127] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
09/10/2017 11:35
Mov. [126] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR ACÓRDÃO.
-
06/10/2017 08:17
Mov. [125] - [eTJPI] Protocolo de Petição - N° 015041
-
02/10/2017 13:57
Mov. [124] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão ordinária do dia 04-10-2017).
-
29/09/2017 10:40
Mov. [123] - [eTJPI] Documento
-
28/09/2017 10:20
Mov. [122] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
27/09/2017 10:57
Mov. [121] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
25/09/2017 08:35
Mov. [120] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão ordinária do dia 27-9-2017).
-
21/09/2017 12:16
Mov. [119] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
21/09/2017 10:35
Mov. [118] - [eTJPI] Documento
-
18/09/2017 09:58
Mov. [117] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão ordinária do dia 20-9-2017).
-
12/09/2017 09:59
Mov. [116] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
11/09/2017 08:16
Mov. [115] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
06/09/2017 09:17
Mov. [114] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU.
-
05/09/2017 13:36
Mov. [113] - [eTJPI] Remessa
-
05/09/2017 12:21
Mov. [112] - [eTJPI] Mero expediente - À SEJU, PARA INCLUSÃO EM PAUTA.
-
28/08/2017 10:45
Mov. [111] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
14/08/2017 18:34
Mov. [110] - [eTJPI] Conclusão
-
14/08/2017 18:34
Mov. [109] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 008927: 2016
-
14/08/2017 13:58
Mov. [108] - [eTJPI] Recebimento - NA Sescar Civel Com Petiçao avulsa n°8927
-
14/08/2017 09:58
Mov. [107] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
10/08/2017 09:32
Mov. [106] - [eTJPI] Remessa
-
09/08/2017 09:47
Mov. [105] - [eTJPI] Retirada de pauta
-
04/08/2017 11:03
Mov. [104] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão ordinária do dia 9-8-2017).
-
31/07/2017 12:11
Mov. [103] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
28/07/2017 10:52
Mov. [102] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão ordinária do dia 2-8-2017).
-
28/07/2017 09:55
Mov. [101] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete
-
28/07/2017 09:17
Mov. [100] - [eTJPI] Documento - Processo com julgamento ADIADO a pedido do advogado do 2º apelante
-
26/07/2017 10:41
Mov. [99] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
21/07/2017 09:56
Mov. [98] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão ordinária do dia 26-7-2017).
-
17/07/2017 10:09
Mov. [97] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINTE.
-
17/07/2017 07:23
Mov. [96] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
14/07/2017 10:33
Mov. [95] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
-
14/07/2017 08:49
Mov. [94] - [eTJPI] Remessa
-
14/07/2017 08:47
Mov. [93] - [eTJPI] Mero expediente - À SEJU, para inclusão em pauta.
-
14/07/2017 07:58
Mov. [92] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete.
-
13/07/2017 13:05
Mov. [91] - [eTJPI] Remessa
-
13/07/2017 12:46
Mov. [90] - [eTJPI] Redistribuição - CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 62 DE 30 DE MARÇO DE 2017.
-
13/07/2017 11:45
Mov. [89] - [eTJPI] Remessa
-
13/07/2017 11:45
Mov. [88] - [eTJPI] Mero expediente - À distruibuição, para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO, conforme resolução nº 64: 2017.
-
29/06/2017 07:33
Mov. [87] - [eTJPI] Remessa
-
28/06/2017 12:43
Mov. [86] - [eTJPI] Remessa
-
28/06/2017 12:39
Mov. [85] - [eTJPI] Mero expediente - REMESSA A SEJU, PARA INCLUSÃO EM PAUTA.
-
23/06/2017 14:15
Mov. [84] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete.
-
12/06/2017 19:10
Mov. [83] - [eTJPI] Conclusão
-
12/06/2017 19:09
Mov. [82] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 008503: 2017
-
12/06/2017 16:14
Mov. [81] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Com Substabelecimento Nº 008503: 2017.
-
12/06/2017 16:12
Mov. [80] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição.
-
22/07/2016 16:00
Mov. [79] - [eTJPI] Petição
-
19/07/2016 10:25
Mov. [78] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Uanderson Ferreira da Silva ( Est. Brenda Maria Batista Barbosa )
-
15/07/2016 00:00
Mov. [77] - [eTJPI] Publicação
-
13/07/2016 17:52
Mov. [76] - [eTJPI] Expedição de documento - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 19:17
Mov. [75] - [eTJPI] Recebimento - na sescar cível
-
01/07/2016 13:14
Mov. [74] - [eTJPI] Mero expediente - Remessa a Sessar Cível com despacho.
-
24/06/2016 10:32
Mov. [73] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete
-
23/06/2016 07:43
Mov. [72] - [eTJPI] Remessa - AO GABINETE DO DES. FERNANDO LOPES - RETIRADO DE PAUTA.
-
21/06/2016 16:38
Mov. [71] - [eTJPI] Expedição de documento
-
16/06/2016 11:48
Mov. [70] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
15/06/2016 10:06
Mov. [69] - [eTJPI] Conclusão - Petição Avulsa n° 006888
-
15/06/2016 10:02
Mov. [68] - [eTJPI] Petição
-
10/06/2016 11:43
Mov. [67] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
04/05/2016 12:53
Mov. [66] - [eTJPI] Mero expediente - Remessa a SEJU Inclusão em pauta.
-
25/04/2016 13:22
Mov. [65] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
25/04/2016 09:51
Mov. [64] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
13/04/2016 16:41
Mov. [63] - [eTJPI] Petição - Recebido da PGJ
-
14/12/2015 15:59
Mov. [62] - [eTJPI] Remessa
-
11/12/2015 18:38
Mov. [61] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
11/12/2015 08:06
Mov. [60] - [eTJPI] Mero expediente - Remessa a Sescar Cível com despacho.
-
03/11/2015 11:16
Mov. [59] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete.
-
03/11/2015 08:02
Mov. [58] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
03/11/2015 08:02
Mov. [57] - [eTJPI] Documento - protocolo nº 010430: 2015
-
29/10/2015 09:58
Mov. [56] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel, petição nº010430
-
28/10/2015 20:34
Mov. [55] - [eTJPI] Conclusão - juntada de informações protocolo nº 010737
-
28/10/2015 15:39
Mov. [54] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL C: PETIÇÃO Nº10737
-
28/10/2015 08:57
Mov. [53] - [eTJPI] Remessa - a Sescar Cível com petição para juntar.
-
20/10/2015 11:06
Mov. [52] - [eTJPI] Conclusão - ofício avulso protocolo nº 10737
-
20/10/2015 11:05
Mov. [51] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível Ofício nº 466: 15 protocolo nº 10737
-
09/10/2015 17:29
Mov. [50] - [eTJPI] Conclusão - Petição Avulsa Nº 010430.
-
09/10/2015 17:28
Mov. [49] - [eTJPI] Petição - Via Malote Digital-(Manifestação).
-
01/09/2015 12:49
Mov. [48] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete.
-
01/09/2015 11:58
Mov. [47] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
01/09/2015 11:58
Mov. [46] - [eTJPI] Recebimento - DA SECRETARIA DA VARA UNICA DA COMARCA DE ANTONIO ALMEIDA
-
09/06/2015 10:32
Mov. [45] - [eTJPI] Recebimento - AR ref. a carta de intimação com autos em ANEXO
-
29/04/2015 10:13
Mov. [44] - [eTJPI] Expedição de documento - carta de intimação com autos em ANEXO
-
14/04/2015 09:16
Mov. [43] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
13/04/2015 10:23
Mov. [42] - [eTJPI] Mero expediente - Remessa a Sescar Cível com despacho.
-
13/04/2015 08:55
Mov. [41] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
13/04/2015 08:50
Mov. [40] - [eTJPI] Documento - juntada de petição nº003345
-
13/04/2015 08:50
Mov. [39] - [eTJPI] Recebimento - na sescar cível para juntada de petição nº003345
-
10/04/2015 12:02
Mov. [38] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
10/04/2015 09:24
Mov. [37] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
10/04/2015 09:23
Mov. [36] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
10/04/2015 08:56
Mov. [35] - [eTJPI] Remessa - A SESCAR CÍVEL
-
08/04/2015 12:43
Mov. [34] - [eTJPI] Expedição de documento
-
07/04/2015 12:26
Mov. [33] - [eTJPI] Conclusão - a petição avulsa nº 003343
-
07/04/2015 12:25
Mov. [32] - [eTJPI] Petição
-
06/04/2015 09:00
Mov. [31] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
06/04/2015 09:00
Mov. [30] - [eTJPI] Documento - juntada de petição protocolo nº 002533: 2015
-
06/04/2015 08:59
Mov. [29] - [eTJPI] Recebimento - na SESCAR Cível
-
06/04/2015 07:47
Mov. [28] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
-
31/03/2015 14:09
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
30/03/2015 09:30
Mov. [26] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
26/03/2015 12:01
Mov. [25] - [eTJPI] Mero expediente
-
25/03/2015 10:29
Mov. [24] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL, PETIÇÃO Nº002533
-
20/03/2015 10:49
Mov. [23] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete
-
20/03/2015 08:12
Mov. [22] - [eTJPI] Conclusão - DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
-
19/03/2015 13:24
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
18/03/2015 13:34
Mov. [20] - [eTJPI] Remessa - a sescar com relatório.
-
18/03/2015 10:53
Mov. [19] - [eTJPI] Conclusão - a petição avulsa nº 2533
-
18/03/2015 10:53
Mov. [18] - [eTJPI] Petição
-
14/11/2014 11:18
Mov. [17] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE.
-
14/11/2014 10:12
Mov. [16] - [eTJPI] Conclusão - despacho cumprido
-
13/11/2014 18:25
Mov. [15] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
11/11/2014 13:54
Mov. [14] - [eTJPI] Mero expediente - Remessa a Sescar Cível com despacho
-
10/10/2014 09:20
Mov. [13] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete
-
09/10/2014 08:40
Mov. [12] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
09/10/2014 08:40
Mov. [11] - [eTJPI] Petição - DEVOLVIDO DA PGJ
-
28/08/2014 17:37
Mov. [10] - [eTJPI] Remessa
-
28/08/2014 08:37
Mov. [9] - [eTJPI] Mero expediente - a sescar
-
25/07/2014 13:33
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete.
-
24/07/2014 15:53
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
24/07/2014 15:53
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
24/07/2014 10:12
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
24/07/2014 09:35
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
24/07/2014 09:19
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
24/07/2014 09:12
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
24/07/2014 09:01
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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