TJPI - 0000450-35.2017.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000450-35.2017.8.18.0077 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: NATAN LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) NATAN LOPES DE ALMEIDA intimada(s), via DIARIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:19
Juntada de Petição de outras peças
-
26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NATAN LOPES DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000450-35.2017.8.18.0077 APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS APELADO: NATAN LOPES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Processo Civil.
Agravo Interno.
Recurso inadequado.
Decisão interlocutória em cumprimento de sentença.
Cabimento de agravo de instrumento.
Princípio da fungibilidade recursal inaplicável.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teresina-PI contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, interposta de forma inadequada contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado (apelação) contra decisão interlocutória no cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como a interposição de apelação em situações que exigem agravo de instrumento. 5.
A decisão monocrática que não conheceu da apelação diante do erro na escolha do recurso encontra-se em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência dominante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e improvido. 7.
Tese de julgamento: "1.
Decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC." "2.
Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como a interposição de apelação em situações que demandam agravo de instrumento." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0000450-35.2017.8.18.0077, interposta por NATAN LOPES DE ALMEIDA, ora agravada.
A decisão proferida pelo juízo de 1º grau rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Ao final, condenou também a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Na decisão monocrática de Id nº 18203261, o relator negou conhecimento ao recurso, em razão do erro grosseiro quanto a interposição do recurso, uma vez que a decisão recorrida não obstou o regular prosseguimento do feito, uma vez que não extinguiu o cumprimento de sentença e por ser decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Insatisfeito, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ interpôs Agravo Interno de Id nº 18469061, argumentando que houve impropriedade em não se conhecer do recurso, uma vez que houve erro escusável e que, de acordo com princípios como a instrumentalidade das formas, deve ser superado.
Afirma que a Súmula 118 do STJ, reafirma o cabimento de apelação em situações semelhantes.
Aduziu, ainda, mesmo em casos de equívoco formal, a análise do mérito deve ser priorizada.
Ao final, requer a retratação do relator, para que seja conhecido e provido o Agravo Interno, com a reforma da decisão para que seja admitida a apelação e, no mérito, julgados improcedentes os valores cobrados em cumprimento de sentença.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO RECURSAL Como é cediço, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença.
O recurso de agravo cabe contra qualquer decisão interlocutória, independentemente do conteúdo da decisão. É o que disciplina o art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Segundo o STJ, da decisão proferida no cumprimento de sentença que acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ou julgá-la improcedente, o recurso cabível será o agravo de instrumento.
Vejamos a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento) Da análise do ato judicial que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se que o juiz de piso o nomeou como decisão, em respeito ao dispositivo supracitado.
In casu, a decisão impugnada não extinguiu a fase de cumprimento nem o próprio processo, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do recurso apelatório, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
A jurisprudência mais abalizada entende que, na hipótese dos autos, a interposição do recurso de apelação configura erro grosseiro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC/73.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 475-M, § 3º, é expresso ao determinar que o recurso cabível contra a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, o que não é o caso dos autos.
A interposição de recurso de apelação contra referida decisão constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07020851920148020058 AL 0702085-19.2014.8.02.0058, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
No caso em tela não é recomendável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois é inquestionável a existência de erro grosseiro na propositura do recurso, já que a aplicação do remédio processual correto está prevista na legislação vigente. 2.
Agravo Interno desprovido à unanimidade. (TJ-PE - AGT: 4385186 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) Por todo o exposto, tratando-se de decisão interlocutória no cumprimento de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não apelação, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro imperdoável do recorrente. À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação ante o seu não cabimento.
Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. 3 DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação diante do seu não cabimento. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
28/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:08
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 09:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUCUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/03/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000450-35.2017.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: NATAN LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 08:36
Conclusos para o Relator
-
15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NATAN LOPES DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NATAN LOPES DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NATAN LOPES DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:37
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 03:07
Decorrido prazo de NATAN LOPES DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:55
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUCUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (APELADO)
-
16/10/2023 09:05
Conclusos para o relator
-
16/10/2023 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 19:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2023 10:53
Conclusos para o relator
-
09/10/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2023 16:02
Conclusos para o Relator
-
16/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:56
Decorrido prazo de NATAN LOPES DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011379-89.2004.8.18.0140
Sindicato do com Varej Deprod Farmaceuti...
Municipio de Teresina
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2019 13:16
Processo nº 0011379-89.2004.8.18.0140
Sindicato do com Varej Deprod Farmaceuti...
Municipio de Teresina
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2023 11:10
Processo nº 0754725-80.2024.8.18.0000
Municipio de Elesbao Veloso
Maria Antonella Santos Morais
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2024 12:15
Processo nº 0000450-35.2017.8.18.0077
Natan Lopes de Almeida
Municipio de Urucui
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2017 13:14
Processo nº 0000450-35.2017.8.18.0077
Municipio de Urucui
Natan Lopes de Almeida
Advogado: Michele Rodrigues Costa
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2021 08:00