TJPI - 0750815-50.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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09/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de mandado
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28/05/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750815-50.2021.8.18.0000 IMPETRANTE: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito Tributário e Administrativo.
Mandado de Segurança.
Cobrança de DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS).
Duplicidade de cobrança.
Liberação de mercadorias.
Concessão da segurança.
I.
Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado pela IPOG - Instituto de Pós-Graduação & Graduação Ltda., em face do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.
A impetrante alega cobrança em duplicidade do DIFAL, mesmo após o pagamento regular do tributo, e objetiva a baixa do boleto e a liberação de mercadorias retidas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em determinar se a cobrança duplicada do DIFAL e a consequente retenção das mercadorias pela autoridade fiscal configuram ato ilegal e abusivo, com violação a direito líquido e certo da impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
Os documentos apresentados pela impetrante, incluindo comprovante de pagamento, nota fiscal e Documento de Arrecadação, indicam que o tributo foi quitado regularmente. 4.
A ausência de contraprova pela autoridade coatora reforça a presunção de veracidade da documentação apresentada pela impetrante, demonstrando o pagamento regular do tributo e a ilegalidade da cobrança em duplicidade. 5.
A retenção das mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo já quitado é vedada pela Súmula 323 do STF e pela legislação estadual aplicável.
Tal medida configura abuso de poder e manifesta ilegalidade, violando o direito da impetrante ao regular exercício de suas atividades econômicas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido procedente.
Segurança concedida. 7.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança duplicada do DIFAL, mesmo após o pagamento regular do tributo, configura ato ilegal e abusivo." "2. É vedada a retenção de mercadorias como meio coercitivo para exigir tributo já quitado, conforme a Súmula 323 do STF." RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IPOG - Instituto de Pós-Graduação & Graduação Ltda., em face do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora realize a baixa no boleto de pagamento do DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) e libere mercadorias apreendidas.
Na inicial, a impetrante alegou que, após o pagamento regular do tributo devido, a Secretaria de Fazenda manteve a cobrança em duplicidade, impedindo a liberação de mercadorias adquiridas.
Sustenta que tal ato configura ilegalidade e abuso de poder, violando o direito líquido e certo da empresa ao regular exercício de suas atividades econômicas.
Como provas, juntou aos autos os seguintes documentos: Procuração e contrato social (ID nº 3429606); Nota fiscal eletrônica e Documento de Arrecadação (DAR) (ID nº 5904625) e Comprovante de pagamento do tributo (ID nº 3429610).
Em contestação (ID nº 5904626), o Estado do Piauí afirma a Inexistência de direito líquido e certo da impetrante, que não teria comprovado o pagamento regular do tributo nem a suposta cobrança em duplicidade, tampouco anexado documentos que demonstrem a apreensão das mercadorias.
Enfatiza a Legalidade da retenção de mercadorias, uma vez que a legislação estadual permite a retenção em caso de irregularidade fiscal, e alega a ausência de provas apontando que não há elementos nos autos que demonstrem a efetiva apreensão das mercadorias ou o pagamento duplicado do DIFAL.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer de ID nº 13010363, opinou pela ausência de interesse público no caso. É o Relatório.
VOTO 1.
PRELIMINARES Não há preliminares. 2.ADMISSIBILIDADE Diante de análise fática e jurídica preliminar, verifico que o presente writ é cabível, vez que presentes os requisitos essenciais da impetração. 3.
MÉRITO O presente caso versa sobre a retenção de mercadoria pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, sob a justificativa de suposta inadimplência do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS).
A impetrante sustenta que realizou o pagamento integral do tributo, mas a autoridade coatora se recusa a liberar os bens, gerando prejuízo às suas atividades comerciais.
A impetrante juntou aos autos os elementos comprobatórios do seu direito mediante os documentos acostados que demonstram o recolhimento regular do tributo (ID nº 3429610), além de nota fiscal e Documento de Arrecadação (DAR) (ID nº 5904625), corroborando sua tese de pagamento.
Reiterou, ainda, que inúmeras vezes tentou infrutiferamente resolver a questão na seara administrativa por meio dos telefones fornecidos.
Vê-se, portanto, que resistência por parte da autoridade coatora em dar baixa no boleto efetivamente pago gera cobrança em duplicidade, configurando abuso de poder e manifesta ilegalidade.
Já a falta de contraprova por parte da autoridade coatora reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela impetrante.
Vê-se que as provas juntadas indicam que o tributo foi devidamente quitado, sendo descabida a manutenção de qualquer restrição fiscal ou administrativa que impeça a liberação das mercadorias.
Por oportuno, a Lei Estadual n.º 13.500/2018, que regulamenta aspectos relativos ao ICMS, em seu art. 11 disciplina que: "Os tributos quitados regularmente pelo contribuinte não podem ser objeto de nova exigência pela administração tributária, salvo por decisão fundamentada e nos casos expressamente previstos em lei".
Tal dispositivo reforça a vedação de cobranças em duplicidade, conforme alegado pela impetrante.
Ademais, o art. 17 da mesma lei estabelece que: "Qualquer ato administrativo que imponha sanção tributária deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo vedada a adoção de medidas coercitivas como forma de compelir ao pagamento de tributos".
Assim, a retenção das mercadorias da impetrante, mesmo diante da comprovação de quitação do DIFAL, configura a ilegalidade do ato.
Ainda, o art. 81 da Lei Estadual n.º 13.500/2018 prevê que a administração pública tributária deve zelar pelo respeito aos direitos dos contribuintes, promovendo o tratamento isonômico e a boa-fé nos atos administrativos.
Neste caso, a resistência injustificada da autoridade fiscal em liberar as mercadorias, mesmo diante de comprovação do pagamento, viola este preceito legal, acarretando prejuízo às atividades econômicas da impetrante.
Ressalte-se que embora a legislação estadual permita a retenção de mercadorias em caso de irregularidade fiscal, tal medida não pode ser utilizada como meio coercitivo para exigir tributo já quitado, conforme sedimentado na Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARAÇO DE NOTAS FISCAIS – MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS – ILEGALIDADE – SÚMULA 323/STF – SENTENÇA MANTIDA. - Há violação a direito líquido e certo na hipótese em que o Fisco cria obstáculos ao desembaraço das mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, usando a apreensão como meio coercitivo para pagamento do tributo, com o intuito de obrigar o contribuinte ao recolhimento do ICMS, impedindo o regular exercício de suas atividades, em franca inobservância ao disposto na Súmula 323 do STF, a qual prescreve ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos - Remessa Necessária conhecida para manter a sentença vergastada. (TJ-AM - Remessa Necessária: 06461337020178040001 AM 0646133-70.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 22/08/2018, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 23/08/2018) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL NA QUAL O DESTINATÁRIO É CONSUMIDOR FINAL MAS NÃO É CONTRIBUINTE DO TRIBUTO.
DECRETOS Nº 29.817/2009, 29.906/2009 E 30.542/2011.
HIPÓTESE IDÊNTICA À DO PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011 DO CONFAZ.
ADIS Nº 4.565/PI E 4.628/DF.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 323 DO STF E 31 DO TJ/CE.
EXAÇÃO QUE FOI REGULARIZADA, SOB O PONTO DE VISTA DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL, COM A PROMULGAÇÃO DA EMENDA Nº 87/2015 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS PARA MANTER HÍGIDA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para manter hígida a sentença, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01429183120138060001 CE 0142918-31.2013.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2018) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO – RECEBIMENTO DE TRIBUTO – ILEGALIDADE – OFENSA À SÚMULA 323/STF – DIREITO LIQUIDO E CERTO – CONFIGURADO – SENTENÇA RATIFICADA. 1.
O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a constatação, de plano, do direito alegado. 2. É ilegal a apreensão de mercadoria como meio de coação para recebimento de tributo, uma vez que existe procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Sentença Ratificada. (TJ-MT 00383234620158110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/07/2021) É o quanto basta de fundamentação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pela concessão da segurança, determinando que a autoridade coatora proceda à baixa do boleto relativo ao pagamento do DIFAL, conforme comprovante anexado e libere as mercadorias da impetrante de forma imediata.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. É o voto. -
28/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de intimação.
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24/03/2025 07:35
Concedida a Segurança a IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/03/2025 22:46
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750815-50.2021.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA - GO34635 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 12:13
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 22:05
Juntada de resposta
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10/06/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:13
Conclusos para o Relator
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26/09/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 09:40
Expedição de intimação.
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24/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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29/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:48
Conclusos para o Relator
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26/12/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 13:15
Juntada de Petição de mandado
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17/11/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 18:47
Expedição de intimação.
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16/11/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 18:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 17:26
Conclusos para o Relator
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24/02/2021 18:41
Juntada de Petição de custas
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24/02/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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