TJPI - 0760038-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAUEIRA AGROPECUARIA S A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAUEIRA AGROPECUARIA S A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760038-22.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A Advogado(s) do reclamado: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
FITAS DE GOTEJO.
ESSENCIALIDADE PARA O PROCESSO PRODUTIVO.
CONCEITO DE INSUMO.
DECRETO ESTADUAL Nº 13.500/2008.
ART. 766, § 2º, INCISO II.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A classificação de determinado bem como insumo, para fins de incidência do ICMS-DIFAL, deve ser interpretada à luz dos critérios de essencialidade e relevância, considerando a indispensabilidade do item ao processo produtivo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 779, REsp nº 1.221.170/PR).
As fitas de gotejo, utilizadas no processo produtivo agrícola, configuram insumos essenciais, conforme demonstrado por nota técnica emitida pela Embrapa, sendo indispensáveis para garantir a eficiência do cultivo.
O Decreto Estadual nº 13.500/2008, em seu art. 766, § 2º, inciso II, exclui a incidência do ICMS-DIFAL sobre bens utilizados como insumos no processo agroindustrial, reforçando o direito da agravada.
A tutela de urgência concedida pelo juízo de origem preenche os requisitos do art. 300 do CPC, havendo probabilidade do direito e perigo de dano à continuidade da atividade produtiva da agravada.
A alegação de impacto financeiro ao ente público não se sobrepõe ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), que veda a cobrança de tributos em hipóteses não previstas em lei.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, proposta por Itaueira Agropecuária S/A, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL sobre as operações de entrada no Estado do Piauí de fitas de gotejo utilizadas no processo produtivo da autora.
A agravante sustenta que as fitas de gotejo não podem ser classificadas como insumos para fins de exclusão do ICMS-DIFAL, pois não se integram ao produto final nem são consumidas imediatamente no processo produtivo, devendo ser enquadradas como bens de uso e consumo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a manutenção da decisão agravada comprometerá a arrecadação estadual e violará a ordem jurídica.
Por sua vez, a decisão agravada considerou que as fitas de gotejo constituem insumos essenciais ao processo produtivo, conforme nota técnica emitida pela Embrapa e entendimento jurisprudencial acerca do critério de essencialidade.
Além disso, destacou a probabilidade do direito e o perigo de dano à autora para concessão da tutela.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, nas quais se defendeu a manutenção da decisão interlocutória, reafirmando que o produto em questão é essencial ao processo produtivo agrícola e que há jurisprudência consolidada em casos análogos.
Encaminharam-se os autos ao relator para análise do pedido de efeito suspensivo e julgamento do mérito do agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações de entrada no Estado de fitas de gotejo utilizadas no processo produtivo da agravada.
O cerne da controvérsia reside na definição das fitas de gotejo como insumos essenciais ao processo produtivo agrícola da agravada, o que excluiria a incidência do ICMS-DIFAL, conforme a legislação estadual e a jurisprudência consolidada.
O artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que regula o ICMS, estabelece que o direito de crédito do imposto incide sobre mercadorias que sejam utilizadas no processo produtivo.
O artigo 33 da mesma lei limita o crédito de materiais de uso e consumo, salvo para aqueles efetivamente aplicados na atividade produtiva do contribuinte.
O Decreto Estadual nº 13.500/2008 do Estado do Piauí, que regulamenta o ICMS, dispõe expressamente, em seu artigo 766, § 2º, inciso II, que não haverá incidência do ICMS-DIFAL sobre bens utilizados como insumos no processo industrial ou agroindustrial.
Na hipótese em análise, as fitas de gotejo, conforme demonstrado por nota técnica da Embrapa, são indispensáveis para garantir a irrigação uniforme e sustentável das culturas agrícolas da agravada, o que as torna essenciais ao processo produtivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância, tal como assentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema 779): "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte." Assim, produtos indispensáveis ao processo produtivo, mesmo que não se integrem ao produto final, podem ser classificados como insumos.
A agravada comprovou documentalmente, por meio da nota técnica emitida pela Embrapa, que as fitas de gotejo são indispensáveis à irrigação de sua produção agrícola, desempenhando papel crucial na eficiência do cultivo.
Esse documento não foi impugnado de maneira suficiente pelo agravante.
Além disso, o Decreto Estadual nº 13.500/2008 reconhece a exclusão do ICMS-DIFAL em situações semelhantes.
Ao classificar as fitas de gotejo como insumos, a decisão de origem alinha-se à legislação vigente e aos precedentes jurisprudenciais.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUMOS. 1.
O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos.
Julgados: AgInt no REsp 1.208.413/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS 32.110/PA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 424110 PA 2013/0208232-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) O agravante argumenta que as fitas de gotejo não são consumidas imediatamente no processo produtivo, o que afastaria a aplicação do conceito de insumo.
Contudo, essa interpretação é restritiva e não encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ, que privilegia a funcionalidade do bem no contexto da atividade produtiva.
A alegação de impacto financeiro ao Estado não se sustenta, pois o valor discutido refere-se a operações que, em tese, não deveriam ser tributadas.
O princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal) veda a cobrança de tributos em hipóteses não previstas em lei.
O artigo 300 do CPC estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os elementos estão presentes no caso concreto, conforme fundamentado na decisão recorrida.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
25/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:05
Expedição de intimação.
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24/03/2025 07:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/03/2025 22:45
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:41
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:04
Outras Decisões
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26/02/2025 09:30
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760038-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A Advogado do(a) AGRAVADO: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO - CE30993-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 14:20
Juntada de manifestação
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26/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 21:34
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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