TJPI - 0010043-64.2015.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:05
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO ALCANTARA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 10:51
Expedição de Termo de Compromisso.
-
08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010043-64.2015.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO ALCANTARA REQUERENTE: TERESA FRANCISCA RIBEIRO EDITAL DE 3°PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de TERESA FRANCISCA RIBEIRO, CPF *06.***.*07-20, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR RICARDO RIBEIRO ALCÂNTARA, CPF: *28.***.*72-91, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 12 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 2 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
02/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010043-64.2015.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO ALCANTARA REQUERENTE: TERESA FRANCISCA RIBEIRO EDITAL DE 2° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de TERESA FRANCISCA RIBEIRO, CPF *06.***.*07-20, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR RICARDO RIBEIRO ALCÂNTARA, CPF: *28.***.*72-91, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 12 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
12/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO ALCANTARA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO - FAMÍLIA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010043-64.2015.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO ALCANTARA REQUERENTE: TERESA FRANCISCA RIBEIRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de TERESA FRANCISCA RIBEIRO, CPF *06.***.*07-20, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR RICARDO RIBEIRO ALCÂNTARA, CPF: *28.***.*72-91, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
19/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Edital.
-
29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO ALCANTARA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010043-64.2015.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO ALCANTARA REQUERENTE: TERESA FRANCISCA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc., RICARDO RIBEIRO ALCÂNTARA, RG 1.724.025 SSP-PI e CPF *28.***.*72-91, residente e domiciliado à rua Gov.
Raimundo Artur de Vasconcelos, 6552, Bairro Real Copagre, Teresina-PI requereu a INTERDIÇÃO TERESA FRANCISCA RIBEIRO, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG. 463.011 SSP-PI, inscrita no CPF *06.***.*07-20, residente domiciliada à Rua Gov.
Raimundo Artur de Vasconcelos, 6552, Bairro Real Copagre, Teresina-PI, sob o fundamento de que a interditando é portadora de Demência Vascular (CID 10- F01), o que compromete suas habilidades sociais.
Afirma que o requerente é NETO da interditando e, em razão disso, requer que lhe seja deferida a administração dos interesses do interditando.
Consta laudo medico do Hospital Areolino de Abreu, atestando que a requerida possui memória globalmente comprometida, bem como capacidade limítrofe de raciocínio.Juízo crítico da realidade prejudicado, sem insight.
Nomeada como Curadora Especial do interditando, a Defensoria Pública foi intimada para se manifestar, contudo, decorrido o prazo, não apresentou impugnação.
Por fim, os autos foram enviados ao Ministério Público, que emitiu parecer pelo pela procedência do pedido inicial, com a concessão da curatela definitiva de TERESA FRANCISCA RIBEIRO em favor de RICARDO RIBEIRO ALCANTARA, e a devida intimação desta para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, obedecidas as demais formalidades legais, inclusive quanto à necessidade de prestação de contas e de limitação da curatela aos atos negociais de cunho econômico e patrimonial. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau.
Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Conforme atestado médico, o interditando é portadora de Demência Vascular (CID 10- F01).
Assim, da análise dos autos notadamente, é possível chegar a conclusão de que é temerária a prática de atos negociais de cunho econômico e patrimonial pela requerida em razão da alienação sofrida.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que o interditando é AVÓ do requerente.
Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que a requerida deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser enquadrado na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de TERESA FRANCISCA RIBEIRO, CPF *06.***.*07-20, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR RICARDO RIBEIRO ALCÂNTARA, CPF: *28.***.*72-91, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
25/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO ALCANTARA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 03:10
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO ALCANTARA em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:56
Expedição de Carta rogatória.
-
24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:36
Decorrido prazo de TERESA FRANCISCA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO ALCANTARA em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 06:20
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:05
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO para INTERDIÇÃO/CURATELA
-
05/10/2018 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2018 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 14:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
18/09/2018 14:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2018 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 08:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
01/08/2018 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/08/2018 07:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2018 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
-
23/07/2018 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2016 15:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/11/2016 15:52
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
25/10/2016 07:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2016 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-07-07.
-
06/07/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-07-06
-
06/07/2016 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/01/2016 07:40
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2015-12-03.
-
03/12/2015 14:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/08/2015 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2015 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/08/2015 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2015 10:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/07/2015 07:43
Publicado Outros documentos em 2015-07-27.
-
23/07/2015 09:34
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
14/05/2015 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2015 08:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
13/05/2015 08:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700222-51.2020.8.18.0000
Secretario de Seguranca Publica do Estad...
Diogo Fernando dos Santos Noronha
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2020 08:49
Processo nº 0001354-02.2017.8.18.0030
Municipio de Oeiras
Esmendia Gomes da Silva
Advogado: Noac Almeida Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2017 14:49
Processo nº 0001354-02.2017.8.18.0030
Municipio de Oeiras
Esmendia Gomes da Silva
Advogado: Noac Almeida Goncalves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0802052-82.2023.8.18.0088
Maria Pereira Oliveira
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2023 15:02
Processo nº 0760038-22.2024.8.18.0000
Estado do Piaui
Itaueira Agropecuaria S A
Advogado: Yaskara Girao dos Santos Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 21:34