TJPI - 0800199-41.2019.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a recorrida para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID Nº 25367850.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
12/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:47
Expedição de Acórdão.
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12/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800199-41.2019.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS IDONEAMENTE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos.
O embargante sustenta omissão na decisão, alegando que a sentença não analisou satisfatoriamente os dispositivos indicados e que as verbas deferidas para inclusão no cálculo do 13º salário e férias não são permanentes, mas condicionadas a desempenho e resultado, o que afastaria sua natureza de remuneração normal integral.
II - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada, não se prestando ao reexame da matéria de mérito.
No caso, não há qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão embargado fundamenta-se de maneira clara e coerente, não havendo omissão, contradição ou afronta a dispositivos legais ou constitucionais.
IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito e devem ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada.
O magistrado não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que exponha os fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800199-41.2019.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos.
O embargante argumenta que o acórdão é omisso, pois a sentença não se manifestou de forma satisfatória sobre os fundamentos e dispositivos indicados.
Argumenta que as verbas deferidas para inclusão no cálculo do 13º salário e férias não são permanentes, mas dependem de desempenho e resultado, o que afastaria sua inclusão como remuneração normal integral.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração possuem função específica, não se prestando ao reexame da causa.
Seu objetivo é sanar eventual omissão sobre ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade na decisão.
No caso, não se verifica qualquer desses vícios.
Ressalte-se que os embargos declaratórios também não podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, salvo se a decisão embargada apresentar alguma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorre na presente hipótese.
Nesse sentido, o Enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais dispõe: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
No presente caso, não há qualquer vício a ser sanado.
A matéria foi devidamente analisada à luz do ordenamento jurídico vigente, sem que se possa falar em omissão, contradição ou afronta a dispositivos legais ou constitucionais.
O acórdão atacado fundamentou-se de maneira clara e coerente, adotando entendimento diverso daquele sustentado pela parte embargante.
Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, cabe salientar que o magistrado não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando que exponha os fundamentos necessários à resolução da controvérsia.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, por tempestivos, mas para lhes negar provimento, ante a inexistência de vício na decisão embargada.
Teresina, 28/03/2025 -
05/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:18
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800199-41.2019.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 12:31
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:41
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 12:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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