TJPI - 0801853-18.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:08
Processo Reativado
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24/06/2025 11:08
Processo Desarquivado
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0801853-18.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: KARLA JACQUELINE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 5 de junho de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
05/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:22
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801853-18.2024.8.18.0123 RECORRENTE: KARLA JACQUELINE DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas da legislação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz, mas isso não exime a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC.
A instituição financeira, por sua vez, demonstrou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado e prova do depósito dos valores na conta da parte autora, cumprindo o ônus probatório imposto pelo artigo 373, II, do CPC.
A jurisprudência pátria reconhece que a validade de contratos de empréstimo consignado decorre da existência de documento contratual formalmente válido e da comprovação do ingresso dos valores no patrimônio do contratante.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU Parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: "Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de n.º 655434528; e b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº. 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto nº. 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de TED em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 6.000,00 (seis mil reais), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente." Em suas razões a recorrente alega: da inexistência de provas da efetiva contratação do contrato nº 244719032, da configuração dos danos morais e materiais.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifica-se que a parte Recorrente instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, extrato parcial de apenas uma das contas de sua titularidade e histórico de consignações do INSS– o qual só comprova os descontos nos proventos de sua titularidade.
Inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, devidamente com a digital da parte autora demonstrando a existência do contrato de empréstimo pessoal, bem como demonstrou a existência do depósito dos valores na conta de titularidade da autora.
Ressalta-se que, em momento algum, a parte demandante nega que o recebimento dos valores, tampouco demonstrou que possuía apenas a titularidade de conta informada nos autos, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE PORTABILIDADE DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo a instituição financeira comprovado a quitação de contrato anterior por meio de portabilidade e, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte autora resta configurado a regularidade contratual, considerando-se válidos os contratos de empréstimo consignado. (TJ-MS – APL: 08032646520188120029 MS 0803264-65.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) (GN) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 01/04/2025 -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801853-18.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KARLA JACQUELINE DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:34
Desentranhado o documento
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19/11/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:26
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA JACQUELINE DA SILVA PEREIRA - CPF: *28.***.*31-08 (AUTOR).
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22/10/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 03:41
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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15/07/2024 23:11
Juntada de Petição de documentos
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15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/05/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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27/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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