TJPI - 0803550-74.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0803550-74.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA ALVES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 21 de maio de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
15/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:54
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES GOMES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803550-74.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA ANTONIA ALVES GOMES Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE.
ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E RESOLUÇÃO TJ-PI 033/2008.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 9.099/95 (art. 4º, I) faculta ao consumidor a escolha do foro, mas essa prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de violação ao princípio do juízo natural. 2.
A escolha de foro sem vínculo territorial com a relação jurídica contraria o art. 2º da Lei nº 9.099/95, que preconiza a celeridade e economia processual, e não garante a efetiva facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A existência de agências bancárias em diversas localidades não autoriza o ajuizamento arbitrário da ação em qualquer delas, sem justificativa plausível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A prática de ajuizamento massivo e disperso de ações idênticas pode dificultar o controle da litispendência e da coisa julgada, caracterizando uso predatório do Judiciário e afrontando as regras processuais de competência. 5.
A incompetência territorial nos Juizados Especiais é absoluta, conforme o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo em cartão de crédito consignado, realizados de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se." No recurso inominado, a parte recorrente alega: que é competente para julgar as causas o juizado do foro onde aquele(réu) exerça atividade ou mantenha agência; que, o dispositivo legal invocado é bem taxativo ao balizar a critério do autor, do local onde aquele(réu) exerça atividade ou mantenha agência; por fim, requer a reforma da sentença para ultrapassada a preliminar de incompetência territorial, seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 01/04/2025 -
10/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:20
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA ALVES GOMES - CPF: *89.***.*17-20 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 10:48
Juntada de petição
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803550-74.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ANTONIA ALVES GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES - PI21392-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/01/2025 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/01/2025 09:07
Recebidos os autos
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02/01/2025 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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02/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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