TJPI - 0015903-06.2018.8.18.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015903-06.2018.8.18.0087 RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O procedimento monitório, disciplinado no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, possui rito especial, sendo incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
O Enunciado nº 8 do FONAJE dispõe que ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, reforçando a incompetência para o processamento da demanda. 3.
A conversão da ação monitória em ação de cobrança não é possível, seja pela ausência de manifestação do autor nesse sentido, seja pelo fato de que a causa de pedir e o pedido foram formulados exclusivamente com base no procedimento especial. 4.
Diante da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para a matéria, a sentença deve ser cassada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. 5.
Recurso conhecido e prejudicado.
Sentença anulada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual a parte autora requer a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 10.249,87 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), já devidamente atualizados monetariamente até a data de 15.11.2018, referente a um negócio jurídico realizado com o falecido, Sr.
FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE, cuja forma de pagamento foi um cheque no valor de R$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta reais).
Sobreveio sentença, a qual o juízo a quo, JULGOU extinto o feito ante a prescrição, verbis: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso II do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe." Razões do recorrente, alegando, em suma: da ausência de prescrição e do erro do judiciário; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que o recorrente ajuizou ação monitória, procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tal procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelece o Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA.
A AÇÃO MONITÓRIA, POR POSSUIR RITO ESPECIAL, NÃO SE SITUA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE.
DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000891-40.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.04.2023) (TJ-PR - RI: 00008914020208160053 Bela Vista do Paraíso 0000891-40.2020.8.16.0053 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 03/04/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2023) Além disso, não é possível converter a presente demanda em ação de cobrança, tanto pela ausência de manifestação do recorrente nesse sentido, quanto pelo fato de que, na petição inicial, a causa de pedir e o pedido foram formulados exclusivamente com base no procedimento especial.
Dessa forma, não há possibilidade de adaptação ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo regramento já é especial e está previsto na Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, a sentença recorrida deve ser cassada em razão do reconhecimento ex officio da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar a ação monitória, restando prejudicadas as razões recursais. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 31/03/2025 -
09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:19
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0015903-06.2018.8.18.0087 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO - PI5742-A RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 20:21
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 17:42
Expedição de intimação.
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27/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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02/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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