TJPI - 0800946-96.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES LESSA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:28
Juntada de manifestação
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17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800946-96.2023.8.18.0149 RECORRENTE: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FEIGELSON RECORRIDO: JOAO VICTOR MENDES LESSA Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos por Neon Pagamentos S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento.
O embargante alega erro material no relatório do acórdão, que atribuiu equivocadamente a condição de recorrente ao autor João Victor Mendes Lessa, quando, na realidade, a Neon Pagamentos S.A. foi quem interpôs o recurso inominado.
A parte embargada apresentou contrarrazões concordando com a correção do erro.
II - A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão impugnado contém erro material na qualificação das partes e se a correção do equívoco é cabível por meio de embargos de declaração.
III - O art. 48 da Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo o erro material passível de correção por esse meio.
Constatada a inversão indevida da qualificação das partes no relatório do acórdão, a correção do erro material é necessária para evitar eventuais equívocos na interpretação da decisão, sem, contudo, modificar o mérito do julgamento.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEON PAGAMENTOS S.A, em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhes provimento.
O embargante alega, em síntese, a existência de erro material no acórdão impugnado, sustentando que, no relatório, foi consignado que o Recorrente seria o autor João Victor Mendes Lessa e o Recorrido a Neon Pagamentos S.A.
No entanto, conforme se verifica no andamento processual, foi a Neon Pagamentos quem interpôs o Recurso Inominado, devendo, portanto, figurar como “Recorrente” na qualificação constante do relatório.
A parte embargada apresentou contrarrazões, concordando com os argumentos expostos nos Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Analisando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material, razão pela qual assiste razão ao embargante.
No voto condutor do acórdão, consta no relatório que o Recorrente seria o autor João Victor Mendes Lessa e o Recorrido a Neon Pagamentos, quando, na realidade, a ordem está invertida.
Portanto, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Origem: RECORRENTE: JOAO VICTOR MENDES LESSA Advogado do(a) RECORRENTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A RECORRIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A.” Leia-se: “Origem: RECORRENTE: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A.
RECORRIDO: JOAO VICTOR MENDES LESSA Advogado do(a) RECORRIDO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A” Ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir o erro material mencionado. É como voto.
Teresina, 31/03/2025 -
10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800946-96.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A RECORRIDO: JOAO VICTOR MENDES LESSA Advogado do(a) RECORRIDO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:30
Juntada de manifestação
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11/12/2024 14:58
Expedição de intimação.
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES LESSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES LESSA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES LESSA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:10
Juntada de petição
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22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:04
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR MENDES LESSA - CPF: *75.***.*43-30 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2024 10:00
Juntada de petição
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01/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/09/2024 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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