TJPI - 0801187-59.2021.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801187-59.2021.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDO: ELISANGELA GOMES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”.
Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
21/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 16:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (RECORRENTE)
-
17/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
13/06/2025 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:41
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 13:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e provido em parte
-
27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
16/09/2024 12:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/09/2024 11:00
Declarada incompetência
-
16/09/2024 11:00
Determinada a distribuição do feito
-
04/09/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800946-96.2023.8.18.0149
Neon Pagamentos S.A.
Joao Victor Mendes Lessa
Advogado: Bruno Feigelson
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2024 12:36
Processo nº 0800946-96.2023.8.18.0149
Joao Victor Mendes Lessa
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Kairo Fernando Lima Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 16:12
Processo nº 0801000-42.2020.8.18.0028
Laudilina de Jesus da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Hiago Osorio de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2020 12:20
Processo nº 0801000-42.2020.8.18.0028
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Hiago Osorio de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2024 10:58
Processo nº 0801187-59.2021.8.18.0046
Elisangela Gomes Silva
Municipio de Cocal
Advogado: Livia da Rocha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2021 09:13