TJPI - 0806954-70.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO o embargado para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração juntado no ID Nº 24746132.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
12/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:20
Juntada de petição
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS NA FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos autorais, apresentando, apenas na fase recursal, cópias do contrato e do comprovante de transferência dos valores.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira demonstrou, no momento oportuno, a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
A instituição financeira não juntou aos autos, na fase instrutória, documentos essenciais para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, como o contrato assinado e a prova do recebimento dos valores pela parte autora, ônus que lhe competia nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos apresentados apenas em sede recursal estão atingidos pela preclusão e não podem ser considerados, uma vez que a instrução processual já se encerrou, nos termos do princípio da estabilização da demanda.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, cabendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação da boa-fé do fornecedor.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência do consumidor e afronta sua dignidade, sendo devida a indenização arbitrada pelo juízo de origem.
A sentença se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a inversão do ônus da prova em relações de consumo, a repetição do indébito e a caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, no momento oportuno, a regularidade da contratação de empréstimos consignados, sendo incabível a apresentação de documentos apenas na fase recursal.
Documentos essenciais não juntados na fase instrutória estão atingidos pela preclusão e não podem ser considerados em sede recursal.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a boa-fé do fornecedor.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806954-70.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que foi surpreendida com descontos em seus proventos; que não reconhece ou não autoriza a referida contratação.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da Requerente; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do instrumento contratual pertinente ou de outro título jurídico que justificasse as deduções apontadas pela parte requerente, bem como os demais documentos que demonstrassem a regular execução do contrato, tal como o comprovante de que o autor foi de fato o destinatário do valor objeto do negócio jurídico sob análise.
No entanto, isso não ocorreu.
Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que o banco requerido se restringiu a enfatizar a validade do contrato, deixando de comprovar, contudo, materialmente essa alegação.
Como é fácil notar, o banco requerido deixou de juntar o instrumento contratual pertinente à relação jurídica discutida nos autos.
Além disso, não demonstrou que o autor foi de fato beneficiado com a suposta liberação do valor pelo banco, objeto do aludido empréstimo, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pelo autor.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VI, 14 e 42 do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial formulados por RAIMUNDA NONATA ALVES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para: a- Declarar a nulidade de relação jurídica contratual (contrato nº 630344884) entre as partes que fundamente os descontos questionados; b- Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC); c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi regular; que não houve falha na prestação de serviço; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pela Requerente, ora recorrida, embora tenha sido devidamente intimada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
22/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:53
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0806954-70.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:51
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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