TJPI - 0010777-79.2016.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de THE COMERCIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EURIFRAN SOARES DE ARAUJO REIS MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA.
FILTRO DE ÁGUA.
CONTRATO ASSINADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010777-79.2016.8.18.0075 Origem: RECORRENTE: DEBORAH CRISTHINA DE BRITO ARAUJO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A RECORRIDO: HOKEN COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, THE COMERCIO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: EURIFRAN SOARES DE ARAUJO REIS MOREIRA - PI4886-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente suscita ter hospedado na sua residência a prima do seu companheiro, proprietária da franquia Requerida.
Aduz ter adquirido um filtro de água pelo valor de R$900,00 (novecentos reais) junto à Requerida, ao passo em que informa ter passado os dados do cartão de crédito à mencionada proprietária, ocasião em que esta teria realizado a compra do filtro pelo valor de R$1.481,70 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos).
Alega que a Requerida não entregou a nota fiscal do produto e não estornou o valor pago a mais, bem como não encaminhou um técnico responsável pela manutenção do filtro.
Por esta razão, pleiteia: a determinação de obrigação de fazer à Requerida consistente na expedição da nota fiscal do produto adquirido e no envio de técnico para a realização da manutenção do filtro; o estorno em dobro do valor pago a mais pelo filtro e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida THE COMÉRCIO LTDA sustentou: ciência da Autora quanto à celebração do contrato no valor de R$1.481,70 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos); formalização do contrato de forma verbal e que o importe debitado no cartão de crédito da Requerente não tem relação com venda do filtro, mas sim com o pagamento para a Sra.
Conceição que tinha para receber dos produtos da Forever Living Products.
Portanto, a Requerida alegou: inexistência de venda de filtro; inocorrência de danos morais e litigância de má-fé.
Além disso, requer indenização por danos morais, em pedido contraposto.
A Requerida HOKEN COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL não apresentou contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “"In casu", a contestação e documentos colacionados dentro do prazo, trazidos pela ré, são aptos a infirmar a pretensão autoral, e afastar a presunção gerada pela revelia.
Outrossim, não há falar em ofensa ao contraditório, porquanto o demandante compareceu a audiência de instrução, após a superveniência da peça contestatória, oportunidade em que poderia ter rebatido os argumentos invocados pela demandada, mas não o fez.
Assim, os documentos juntados com a contestação – Nota fiscal de compra de produtos da Forever Living Products Brasil LTDA no valor de R$ 1.583,57 em nome da parte autora, autorização de compra no cartão de crédito no valor de R$ 1.481,70 devidamente assinado pela parte autora, e demais documentos, devem ser considerados.
Pois bem, a autora alega que adquiriu o filtro pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo fornecido os dados do seu cartão de crédito para a Requerida que indevidamente passou o valor de R$ 1.481,70, ou seja, R$ 581,70 a mais, além de não ter lhe fornecido a nota fiscal.
A requerida afirma regular autorização da parte autora para o débito em seu valor de crédito no valor de R$ 1.481,70 juntado autorização assinada pela parte autora, afirmando tratar-se de cobrança decorrente da venda de produtos da Forever Living Products Brasil LTDA, juntando também nota fiscal dos produtos solicitados em nome da Requerente.
No caso as assinaturas apostas na autorização apresentada pela requerida e aquelas que constam nos documentos pessoais da autora são similares, a ponto de ser impossível ao magistrado a aferição da falsidade por simples análise/comparação.
A partir deste cenário e considerando a possibilidade de reconhecimento, até mesmo de ofício, de incompetência absoluta (diante da complexidade da causa), conclui-se que para a solução da causa faz-se efetivamente necessária a realização de prova pericial (grafotécnica), o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis e enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, aduz: que a fraude contratual decorre de vício de consentimento do tipo dolo e não de falsificação de assinatura e que não adquiriu o filtro pelo valor de R$1.481,70 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos).
Apesar de intimados, os Requeridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, em razão da incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz Relator -
22/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:27
Conhecido o recurso de DEBORAH CRISTHINA DE BRITO ARAUJO COSTA - CPF: *57.***.*56-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0010777-79.2016.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEBORAH CRISTHINA DE BRITO ARAUJO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A RECORRIDO: HOKEN COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, THE COMERCIO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: EURIFRAN SOARES DE ARAUJO REIS MOREIRA - PI4886-A Advogado do(a) RECORRIDO: EURIFRAN SOARES DE ARAUJO REIS MOREIRA - PI4886-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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