TJPI - 0802063-30.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802063-30.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
27/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:20
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA CRUZ DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
CONTRATO REGULAR.
VALORES DISPONIBILIZADOS VIA TED.
AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802063-30.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FIALHO PINTO RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é pensionista; que buscou o requerente com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável; que nunca recebeu o cartão de crédito; que teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 2.527,19 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e dezenove centavos); que foi induzida a erro; que não tinha a intenção de adquirir tal modalidade de empréstimo e que o contrato contém práticas abusivas.
Por esta razão, pleiteia: a concessão do pedido de gratuidade da justiça; a concessão da tutela de urgência antecipada; a declaração da nulidade do contrato; a devolução do indébito em dobro; a inversão do ônus da prova; a condenação a título de danos morais e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o Requerido aduziu: a decadência; a intenção da requerente em contratar o cartão de crédito consignado; a utilização do cartão para a realização de compra; o pagamento espontâneo das faturas; a regularidade do contrato firmado entre as partes; a inexistência de venda casada; que a alegação de que a dívida é infinita é inverídica; que não há a possibilidade de conversão do cartão de crédito para um empréstimo consignado; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; a inexistência de responsabilidade civil; a compensação dos valores disponibilizados à requerente e a litigância de má-fé.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Dos autos, extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, de seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Ressalve-se que o ônus da prova da informação ao consumidor incumbe ao réu, por força do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o pagamento não se dá de forma parcelada, e sim possui vencimento integral no mês seguinte ao da própria contratação.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato, a autora não teria firmado negócio.
Impende explicar que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a abusividade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco réu como desleal, com violação dos princípios preservados no Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé contratual e o dever de informação.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e para excluir a pretensão de restituição de valores.
Declaro nulo o contrato objeto dos autos (n. 40412, ID n. 59861817), bem como inexistentes os débitos oriundos do citado instrumento, devendo o réu, Banco Intermedium SA, abster-se de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário de pensão por morte da autora, Conceicao de Maria da Silva Cruz dos Santos (Número do Benefício - NB: 158.034.906-1).
Evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o réu a pagar à autora, a esse título, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem crédito a título de desconto indevido a receber diante de saldo negativo em favor do requerido de R$ 371,06 (trezentos e setenta e um reais e seis centavos), procedo à compensação de valores, deduzindo da condenação do réu por dano moral, de modo que este deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 2.000,00 - R$ 371,06), importando em R$ 1.628,94 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente.
Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu que se abstenha de realizar os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 158.034.906-1), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Indefiro o pleito de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, requestado pelo réu.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve autorização da requerente para o desconto em folha de pagamento; a necessidade da redução do quantum indenizatório; a ausência de má-fé da requerida e a necessidade de compensação dos valores.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n° 21178422.
Ademais, restou comprovada a disponibilização de valor em favor da Recorrida, pois na própria petição inicial foi confirmado o recebimento do valor via TED em sua conta bancária.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a Recorrida.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte Recorrida quanto à nulidade do contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
15/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:45
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
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07/04/2025 09:55
Juntada de petição
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802063-30.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA CRUZ DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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