TJPI - 0802236-13.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:37
Baixa Definitiva
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25/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 07:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 15:33
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802236-13.2022.8.18.0140 APELANTE: JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEGALIDADE DO CONTRATO.
ENCARGOS E TAXAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
O juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
A parte apelante sustenta que não houve a efetiva utilização do cartão de crédito e que as faturas contêm encargos financeiros elevados, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão central consiste em analisar se o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válido e se as cláusulas do contrato foram claramente informadas à autora, garantindo sua adesão consciente, além de avaliar a legalidade da cobrança de encargos sobre o valor total do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este é hipossuficiente, pode ser admitida, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a jurisprudência do TJPI. 7.
A modalidade contratual “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” deve ser minuciosamente explicada ao consumidor, sendo responsabilidade do banco demonstrar a anuência da contratante por meio de contrato claro e transparente. 8.
No presente caso, o contrato foi assinado sem vícios e com cláusulas destacadas, não havendo ilegalidade nas condições acordadas, incluindo o valor contratado, os juros e o custo efetivo total. 9.
A cobrança dos valores contratados é legítima, não havendo indícios de ilegalidade ou vícios no consentimento da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido improcedente.
Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. 11.
TESE DE JULGAMENTO: O contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável é válido, desde que cumpridas as exigências de clareza e transparência no momento da contratação.
A cobrança dos valores previstos no contrato, incluindo encargos financeiros, é legítima quando as condições são claramente informadas e não há prática de anatocismo.
O recurso de apelação é desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e danos morais.
Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12%, em conformidade com o Tema nº 1059 do STJ, ficando sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; Lei nº 22.626/1933.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802236-13.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara cível da Comarca de Teresina-Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO BMG S.A.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária.
Na apelação interposta, a parte autora/recorrente sustenta que não conseguiu demonstrar a efetiva utilização do cartão em prol da requerente, sendo que as faturas demonstram encargos financeiros exorbitantes.
Diante disso, requer o total provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Na decisão de ID.20483452, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado.
Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.
Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.
Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira.
Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no (ID. 20479523), este foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Ademais, a instituição financeira comprovou ter transferido o valor avençado à conta-corrente aberta pelo autor/contratante, conforme se verifica nos comprovantes (TED) juntado nos (ID’s. 20479525 e 20479526), bem como nas faturas de ID’s 20479524.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ, que ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:01
Conhecido o recurso de JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO - CPF: *73.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802236-13.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 01:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:26
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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