TJPI - 0801139-66.2022.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 07:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID nº 25033794.
Teresina, data registrado no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
15/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS AUGUSTO SERQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:32
Juntada de petição
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21/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801139-66.2022.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS AUGUSTO SERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado de n° 218464804, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nesse sentido, apesar da demandada ter juntado contrato, com a possibilidade de assinatura eletrônica, o documento apresentado não há elementos que permitem identificar o signatário, o que não garante a segurança e a autenticidade da assinatura eletrônica, uma vez que apresenta tão somente uma foto “selfie” da parte autora, sem outros meios que asseguram a contratação.
Além disso, a demandada juntou uma tela de sistema onde há apenas a discriminação de dados relativos ao processo, sem comprovar, contudo, a real disponibilização do valor supostamente contratado pela demandada.
Assim, não se comprovando a possível transferência de valores resultante da suposta contratação, implica na declaração de nulidade da suposta contratação, conforme prenuncia a Súmula 18 do TJ/PI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto na conta da parte promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art. 526 do CPC.
Sem Custas.” Constatei ainda, interposição de embargos de declaração por parte da requerente, que foram rejeitados no sentido de manter a sentença da seguinte forma: “Assim, o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que estes não se prestam ao reexame de alegações e provas produzidas nos autos, mas tão somente ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.” (...) “Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, por conseguinte, a sentença em sua inteireza.” Inconformado com a sentença, o banco, ora recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a inexistência de fraude ou qualquer ato ilícito; a legalidade da contratação; a impossibilidade de condenação em danos morais e materiais.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS AUGUSTO SERQUEIRA - CPF: *86.***.*64-20 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801139-66.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS AUGUSTO SERQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM - PI20469-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 08:24
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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