TJPI - 0802273-93.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:33
Baixa Definitiva
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05/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 22:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802273-93.2021.8.18.0069 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU PATRIMONIAL.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrente de suposta contratação irregular de empréstimo consignado.
A parte apelante sustentou a inexistência de relação contratual e a ocorrência de descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve prejuízo ao consumidor em razão do suposto contrato de empréstimo consignado.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (ii) saber se a inexistência de descontos e a confirmação do cancelamento afastam o dever de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que haja verossimilhança nas alegações.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, não havendo dano moral ou patrimonial a ser indenizado.
A jurisprudência do TJPI reforça que a inversão do ônus da prova depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor, mas não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito pleiteado.
Como o cancelamento do contrato foi comprovado e não houve desconto indevido, inexiste prejuízo ao consumidor, afastando-se o dever de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações." "2.
O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de descontos afasta o dever de indenização por danos morais e patrimoniais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJ-PI, Apelação Cível: 0801029-12.2018.8.18.0045, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14/10/2022, 3ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802273-93.2021.8.18.0069 Origem: APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES, contra sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM, ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em síntese, o conhecimento e provimento integral do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida.
Requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte Apelante, bem como à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de juros e correção monetária.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, a fim de que seja mantida incólume a decisão proferida pelo juízo a quo.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Do cancelamento do contrato.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que a proposta foi excluída em 09/10/2019, ou seja, antes do início dos descontos.
Ressalte-se que a proposta foi formalizada em 25/09/2019, incluída em 07/10/2019 e excluída em 09/10/2019, sendo cancelada em menos de um mês após sua formalização e em menos de dois dias após sua inclusão.
Ademais, não houve qualquer desconto no contracheque da requerente.
Desta forma, ante a ausência de desconto no benefício, entendo não ter sofrido o autor qualquer dano de ordem moral ou patrimonial.
Assim, ao contrário do que afirmou, não houve contratação do empréstimo, não havendo portanto, razão para impor ao banco qualquer penalidade sobre o negócio jurídico inexistente.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2.
Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801029-12.2018.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, improcedem os pedidos formulados pela autora, pois, conforme fundamentado acima, não houve sequer celebração de contrato entre as partes.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES - CPF: *42.***.*86-20 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802273-93.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:08
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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