TJPI - 0800203-07.2018.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:10
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de VANESSA LOPES DE SENA ALVES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-07.2018.8.18.0038 APELANTE: VANESSA LOPES DE SENA ALVES Advogado(s) do reclamante: WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS APELADO: CAJUEIRO MOTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Ilegitimidade de Parte.
Recurso Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta por Cajueiro Motos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou procedente os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e para condenar a parte Apelante na repetição em dobro do indébito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte Apelante é legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
III.
Razões de Decidir 3.
A parte Apelante alega que não é legítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo estar presente a empresa Serrana Motos Ltda., responsável direta pela cota de consórcio supostamente adquirida pela Recorrida. 4.
O contrato apresentado nos autos foi celebrado com a concessionária Serrana Motos Sul Ltda., não com a Apelante. 5.
Não há nenhuma comprovação de que as empresas pertençam a um mesmo grupo econômico.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelação conhecida e provida. "1.
A parte Apelante não é legítima para figurar no polo passivo da presente ação. 2.
O processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte." RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800203-07.2018.8.18.0038 Origem: APELANTE: VANESSA LOPES DE SENA ALVES Advogado do(a) APELANTE: WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338-A APELADO: CAJUEIRO MOTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por CAJUEIRO MOTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA VEXATÓRIA E AMEAÇA DE INSERÇÃO NO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em seu desfavor por VANESSA LOPES DE SENA ALVES, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e para condenar a parte Apelante na repetição em dobro do indébito.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, sob a alegação de ilegitimidade de parte e cerceamento de defesa.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Alega a parte apelante que parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo estar presente a empresa Serrana Motos LTDA., responsável direta pela cota de consórcio supostamente adquirida pela Recorrida.
Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do contrato apresentado em id. 20343193, que este fora celebrado com a concessionária SERRANA MOTOS SUL LTDA., não com a Apelante.
Conquanto ambas as empresas comercializem motocicletas da marca Honda, não há nenhuma comprovação de que ambas pertençam a um mesmo grupo econômico.
Ademais, as Concessionárias não possuem atuação nas mesmas cidades.
Além disso, aplica-se ao presente caso o disposto no § 3º, inciso I, do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Tribunal a realizar do julgamento da ação, quando for reformada a sentença sob fundamento no art. 485: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485 ;” Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a Sentença de 1º grau e extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade da parte.
INVERTO os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte Apelante, mas sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão de gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:01
Conhecido o recurso de CAJUEIRO MOTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-77 (APELADO) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800203-07.2018.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANESSA LOPES DE SENA ALVES Advogado do(a) APELANTE: WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338-A APELADO: CAJUEIRO MOTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 19:31
Conclusos para o Relator
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VANESSA LOPES DE SENA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VANESSA LOPES DE SENA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VANESSA LOPES DE SENA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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