TJPI - 0800418-09.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DE FIGUEIREDO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:41
Juntada de petição
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21/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800418-09.2024.8.18.0026 RECORRENTE: DEBORA ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA LEAL RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
MÁCULA.
INVIABILIDADE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sobre a irregularidade do faturamento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, imputada pela concessionária de energia elétrica após o alegado refaturamento a menor no medidor.
Segundo consta dos autos, a fatura arbitrada a título de recuperação de consumo monta a quantia de R$ 5.882,48 (cinco e oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Assim, requer a desconstituição do débito como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante de tais fundamentos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, através da resolução do seu mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. “ Inconformada com sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso aduzindo, em suma: dos fatos e fundamentos jurídicos; da não contratação de irregularidade na medição do consumo; da impugnação ao cálculo; por fim, requer reforma da sentença nos termos da fundamentação ora exposta, para que seja reformada a decisão meritória.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: “PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrente tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrente acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrente das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
A Requerida sujeita-se às normas expedidas pela Agência Reguladora (ANEEL), RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que, por sua vez, revogou a Resolução n. 414/2010 em 07 de dezembro de 2021.
Nota-se que o procedimento da recorrida não deve ser discricionário e menos ainda pode ser arbitrário, sendo imprescindível tomar as medidas consideradas formalmente necessárias para a comprovação do ilícito.
No caso, porém, observa-se que a parte recorrida embora tenham trazido aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, somente a juntada impossibilita a análise das técnicas utilizadas para constatação da fraude, para a definição do seu período de início e do histórico de consumo que, por sua vez, até foram juntados, mas que não deixaram claro a forma da qual se valeu a empresa recorrida para o cálculo do valor que está sendo cobrado da recorrente, a título de recuperação de consumo.
Da análise do feito, não entendo por cabalmente provada a referida fraude, sobretudo por deficiência do relatório de avaliação técnica (artigo 590, III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1.000/2021).
Tendo a parte autora negado a fraude, caberia à ré, ainda, a preservação do relógio medidor, devidamente lacrado, para realização de perícia judicial, o que não foi sequer mencionado pela requerida, não logrando comprovar nos autos a suposta fraude a contento, sendo insuficiente - da forma apresentada - à comprovação da alegada fraude.
Desta forma, resta indubitável a necessidade de reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar nulo o processo administrativo discutido na presente lide e inexistente a dívida objeto deste, no valor total de R$ 5.882,48 (cinco e oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Sem ônus de sucumbência. É como Voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/03/2025 -
11/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de DEBORA ALVES DE FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*36-53 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800418-09.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEBORA ALVES DE FIGUEIREDO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238-A, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA LEAL - PI9526-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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