TJPI - 0763268-72.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 22:15
Baixa Definitiva
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12/06/2025 22:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 22:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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12/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NAJARA DOS SANTOS ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763268-72.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NAJARA DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s) do reclamante: COLUMBANO FEIJO AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Concessão de Gratuidade da Justiça.
Presunção de Hipossuficiência.
Recurso Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Najara dos Santos Andrade contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à concessão da gratuidade da justiça.
III.
Razões de Decidir 3.
A presunção de hipossuficiência financeira da parte agravante pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário. 4.
A documentação anexada ao feito demonstra que a parte agravante recebe valor inferior a três salários-mínimos. 5.
A parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 6.
A Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, estabelece que será presumido necessitado aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. "1.
A parte agravante tem direito à concessão da gratuidade da justiça. 2.
A presunção de hipossuficiência financeira da parte agravante não foi afastada por elementos de prova em sentido contrário." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência Relevante Citada: Não há jurisprudência citada.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763268-72.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: NAJARA DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAJARA DOS SANTOS ANDRADE contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS (processo nº 0804694-68.2024.8.18.0031) movida pelo agravante em desfavor de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravado.
Na decisão agravada (ID. 62667628 – Ação de Origem), o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que in verbis: “Na espécie, a parte requerente juntou algumas provas aos autos que, em sua concepção, são suficientes ao deferimento da justiça gratuita.
Nesse mote, as provas colacionadas na petição inicial não são aptas a gerar um entendimento robusto para o deferimento da gratuidade de justiça, e não tendo o autor comprovado posteriormente, visto que foi determinada a comprovação da renda familiar.” Por este motivo, por não vislumbrar a condição do autor como NECESSITADO, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.” Por fim, determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição, onde alega que a decisão fere a legislação processual cível, argumentando que restou devidamente comprovada a insuficiência de recursos do recorrente.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e que lhe seja concedida os benefícios da justiça gratuita.
Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, dos benefícios da gratuidade da justiça para a parte Autora É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras.
No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
A Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Art. 1º, in verbis: “Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.” No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito (CTPS ID. 20214164, Holerites ID. 20214415), verifica-se que a parte agravante recebe valor inferior a três salários-mínimos, valor este tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Diante dessa situação, constata-se, ao menos em juízo perfunctório, que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme se pode inferir das faturas (ID. 20214420), do contrato de aluguel (ID. 20214421) e das despesas com serviços de água e luz (ID. 20214422) anexadas aos autos.
Ademais, não existem indícios de que a parte agravante possua outras fontes de renda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça para a parte Agravante. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:01
Conhecido o recurso de NAJARA DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *29.***.*70-15 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763268-72.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAJARA DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 12:10
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de NAJARA DOS SANTOS ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:43
Juntada de petição
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01/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAJARA DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *29.***.*70-15 (AGRAVANTE).
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24/09/2024 16:57
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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