TJPI - 0800547-44.2022.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:25
Baixa Definitiva
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30/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 19:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIANA MENDES LOURENCO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800547-44.2022.8.18.0071 APELANTE: MARIANA MENDES LOURENCO Advogado(s) do reclamante: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A apelante sustenta a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e requer a condenação do apelado à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A controvérsia reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a existência de eventual abusividade na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O cartão de crédito consignado possui expressa previsão legal na Lei nº 10.820/2003, permitindo descontos em folha de pagamento dentro dos limites estabelecidos. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.626.997, firmou entendimento de que não é abusiva a previsão contratual que autoriza o desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente da conta do consumidor. 9.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores, demonstrando a regularidade da contratação e a ciência da apelante sobre os termos pactuados. 10.
Ausente prova de erro, vício de consentimento ou abusividade, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 12.
Tese de julgamento: (i) É válida a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observados os requisitos legais e contratuais; (ii) A simples previsão de desconto automático do pagamento mínimo não configura abusividade; (iii) Inexistindo vício na contratação, não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.02.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800547-44.2022.8.18.0071 Origem: APELANTE: MARIANA MENDES LOURENCO Advogados do(a) APELANTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANA MENDES LOURENÇO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.
A parte Apelada, embora devidamente intimada, permaneceu inerte e não apresentou contrarrazões.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, constata-se que a parte apelada juntou o instrumento contratual (ID 19744586), bem como apresentou o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) (ID 19744587), cumprindo, dessa forma, o ônus probatório que lhe competia.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de MARIANA MENDES LOURENCO - CPF: *22.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800547-44.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANA MENDES LOURENCO Advogados do(a) APELANTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 09:07
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIANA MENDES LOURENCO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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