TJPI - 0800914-14.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:14
Baixa Definitiva
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09/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 20:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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09/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de THAYNARA RAFAELE MIRANDA MENDES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:35
Juntada de petição
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21/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800914-14.2023.8.18.0013 RECORRENTE: ANTONIA DE SOUSA RAMOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: THAYNARA RAFAELE MIRANDA MENDES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA POR MÉDIA.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Visa o recurso a reforma total da sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023, cobrados por estimativa, tendo em vista que houve a constatação do acúmulo de consumo na leitura referente à fatura do mês de maio/2023, a qual abrange o consumo total dos referidos meses, e já foi quitada pela demandada. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. c) Confirmo, ainda, a liminar concedida no presente processo.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Razões da demandada/recorrente, requerendo o provimento ao presente recurso com a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões pela parte recorrida (id. 18850069). É o relatório sucinto. .
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUSA RAMOS PEREIRA - CPF: *79.***.*30-06 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800914-14.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA DE SOUSA RAMOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: THAYNARA RAFAELE MIRANDA MENDES - PI20917-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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