TJPI - 0801560-88.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801560-88.2022.8.18.0003 RECORRENTE: VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.
A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada.
Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso da parte embargada.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto as teses alegadas. É o sucinto relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. -
03/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:27
Expedição de intimação.
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02/09/2025 07:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 02:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 22:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:04
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:19
Juntada de petição
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21/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801560-88.2022.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR PRESTANDO SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
LOTAÇÃO NO BATALHÃO DE GUARDAS.
DECRETO ESTADUAL N° 9.595-A/1996.
INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE.
PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO.
VEDAÇÃO AO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ART. 2°, IV, DO DECRETO N° 14.719/2011.
ART. 33, II, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 5.378/2004.
PRECEDENTES DO TJ/PI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial militar lotado no Batalhão de Guarda da Polícia Militar do Piauí, aduz que teve seu auxílio-alimentação, previsto nos artigos 20 e 21, IV, do Código de Vencimentos da PM/PI, suprimido dos seus vencimentos, a partir da competência salarial de junho de 2015.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação exposta, acolheu a prejudicial de mérito quanto às parcelas de junho de 2015 a novembro de 2017, julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, julgou procedente em parte a presente ação condenando o Estado do Piauí a restabelecer no contracheque do Autor o auxílio-refeição, enquanto ele permanecer lotado na Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como pagar ao Demandante a quantia de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), com atualização e a devida incidência de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, correspondente as parcelas de dezembro de 2017 dezembro de 2022 e, por fim, rejeitando o pleito de indenização por dano moral formulado pelo Demandante, em decorrência de não encontrar respaldo legal e jurisprudencial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, prescrição, que há situações em que os policiais militares não farão jus ao referido auxílio-alimentação, bem como outras em que, embora tendo direito, este não poderá ser pago pela PMPI, haja vista laborarem em órgão/Poder diverso, que não a Instituição, nos moldes do constante nos art. 32 e seguintes da Lei 5.378/2004 e art. 2º, do Decreto 14.719/2011, A parte autora, apesar de policial militar, não prestava serviço junto a corporação, recebendo inclusive ‘gratificação’(remuneração) paga através do desempenho de cargo em comissão, razão pela qual foi acertadamente suprimida a gratificação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrida é policial militar da ativa, lotado na 3ª Companhia do Batalhão de Guardas – Companhia de Guardas da Assembleia Legislativa do Estado, e pleiteia o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação a que tem direito, nos termos da legislação estadual, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no artigo 33, do Código de Vencimentos da PM/PI, e no art. 2.º do Decreto n° 14.719/2011.
Acerca do tema, insta salientar que a Lei Ordinária Estadual n° 5.378/2004, a qual dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), prevê em seus artigos 20 e 21, IV, o direito dos policiais militares da ativa receberem auxílio-alimentação para ressarcimento de despesas extraordinárias: Art. 20 – Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 — As indenizações compreendem: I — diária; II — ajuda de custo; III — transporte; IV — alimentação; Parágrafo Único: As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
No mesmo sentido, a referida Lei Ordinária Estadual prevê, em seu art. 32: Art. 32 - O policial militar em serviço ativo tem direito à alimentação por conta do Estado, nos seguintes casos: I - quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí; II - quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação Aperfeiçoamento e Especialização.
No entanto, em seu art. 33, a Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004 estabelece as hipóteses de vedação nas quais os policiais não farão jus à alimentação custeada pelo Estado: Art. 33 - Não farão jus à alimentação o policial militar que estiver: I - em estado de agregação; II - prestando serviço ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Policia Militar do Piauí; III - em estado de deserção; IV - percebendo diária.
Ressalta-se, por oportuno, que a mencionada Lei Ordinária Estadual ainda dispõe que: Art. 35 - A composição da alimentação será dada por regulamento do Governador do Estado.
Parágrafo único.
Quando o policial estiver de serviço à disposição em Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal, a alimentação será fornecida pelo próprio Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal nas condições da Policia Militar do Piauí.
Por sua vez, o art. 2° do Decreto n° 14.719/2011, que fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado, também estabelece hipóteses de vedação ao recebimento do auxílio-alimentação por parte do policial militar, quais sejam, in verbis.
Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação: I - a militar inativo ou pensionista, II - durante afastamento, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço; III - em estado de agregação; IV - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Policia Militar do Piauí; V - em estado de deserção; VI - percebendo diária.
Parágrafo Único: É vedado o pagamento dessas vantagens pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou Poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou Poder federal, estadual ou municipal.
Nesta esteira, não há dúvidas que a parte recorrida se encontra nos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, a serviço de uma de suas unidades operacionais (Batalhão de Guardas), não estando à disposição de qualquer outro órgão, não incorrendo na hipótese de exclusão do art. 33 da Lei n° 5.378/2004.
Contudo, apesar de o recorrido não estar à disposição de qualquer outro órgão e, portanto, de continuar subordinado ao comando do Policiamento da Capital, com lotação no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto Estadual n° 9.595-A/96, a parte autora/recorrida recebe uma gratificação paga pela Assembleia legislativa.
Por essa razão, entendo que situação dos autos incorre nas hipóteses de vedação previstas no art. 2.°, IV, do Decreto n 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.° 5.378/2004, que vedam o percebimento de auxílio-alimentação pelo policial militar que esteja “ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí”.
Decreto n.º 14.719/2011: Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação: [...] IV prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí; Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004: Art. 33 – Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver: II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí; Esclareça-se que, uma vez que o recorrido deixe de perceber gratificação e/ou comissão, não poderá a Polícia Militar do Estado do Piauí abster-se de efetivar o pagamento do auxílio-alimentação ao policial militar lotado no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto n.º 9.595-A/96, tendo em vista que esses policiais militares continuam pertencendo aos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, estando a serviço de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí (Batalhão de Guardas), não configurando esta situação a existência de qualquer disposição para outro órgão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fins de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:50
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801560-88.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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