TJPI - 0800767-59.2018.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800767-59.2018.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDO: YARA MACHADO VELTEN REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”.
Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:53
Expedição de intimação.
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26/06/2025 16:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (RECORRENTE)
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17/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de YARA MACHADO VELTEN em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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11/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:54
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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01/10/2024 12:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/09/2024 16:06
Declarada incompetência
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12/09/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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11/09/2024 22:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/06/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:03
Decorrido prazo de YARA MACHADO VELTEN em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 13:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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