TJPI - 0803478-49.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:22
Juntada de Petição de decisão
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803478-49.2023.8.18.0050 APELANTE: JOSE LAZARO AMORIM SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A apelante busca a reforma da decisão, alegando desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial para que parte autora procedesse em esclarecimentos e se o seu descumprimento justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz tem o dever de verificar se o direito de ação está sendo exercido corretamente, podendo exigir a complementação da petição inicial para viabilizar a adequada instrução processual, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
A determinação judicial de emenda à inicial visa à melhor condução da demanda, sendo prerrogativa do magistrado exigir informações necessárias à correta análise do pedido. 5.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial caracteriza descumprimento do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e com o dever de cautela do magistrado na gestão processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
O magistrado pode exigir a emenda à petição inicial quando entender necessária a complementação de documentos indispensáveis à correta instrução do feito. 2.
A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321 e 485, I.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803478-49.2023.8.18.0050 Origem: APELANTE: JOSE LAZARO AMORIM SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LAZARO AMORIM SANTOS, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo a quo.
O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Na decisão de ID. 19351390, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu esclarecimentos dos fatos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.
Ademais, a parte autora/apelante mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15(quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória.
Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
20/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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