TJPI - 0800835-22.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800835-22.2024.8.18.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: JOSE MARIA SANTOS ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°.12.751-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de clareza na causa de pedir, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a emenda da petição inicial, viola os princípios do contraditório, cooperação e não surpresa, tornando a sentença nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando identificar defeitos que dificultem o julgamento do mérito, sendo vedado o indeferimento imediato.
A inobservância do contraditório e da cooperação, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do CPC, configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de decisões que extinguem processos sem permitir a manifestação prévia da parte sobre eventual inadequação da petição inicial.
O retorno dos autos à origem é medida necessária para garantir o devido processo legal, inviabilizando a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem oportunizar a sua emenda viola os princípios do contraditório, cooperação e não surpresa, previstos no CPC.
A sentença que extingue o processo sem permitir a correção de eventuais vícios na petição inicial é nula por error in procedendo.
O retorno dos autos à Vara de origem é medida necessária para garantir o regular processamento da ação e a observância ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, I, § 1º, III, 485, I, e 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1743765/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 16/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1186170/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22/03/2018; TJ-GO, AC nº 5600415-82.2021.8.09.0001, Rel.
Des.
Silvânio Divino de Alvarenga, j. 13/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARIA SANTOS (ID 21344736) em face da sentença (ID 21344730) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800835-22.2024.8.18.0103) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mathias Olímpio-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC., ao fundamento de que a causa de pedir é baseada em questões genéricas, sem apresentar de forma clara qual seria a causa de pedir.
Sem custas, posto que deferido a gratuidade da justiça neste ato.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que todos os requisitos da petição inicial foram preenchidos, tendo havido clara descrição da causa de pedir e dos pedidos com especificações, não havendo, pois, que se falar em inépcia da inicial.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação.
O apelado em suas contrarrazões de recurso no mérito, aduz, em suma que, a sentença está em consonância com os princípios norteadores do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser mantida em sua integralidade.
Por fim, requer o improvimento do recurso. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial e, em consequência, extinguiu de plano o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, I, §1º, III, do Código de Processo Civil, sem oportunizar a sua emenda.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
A parte autora, ora apelante, alega ser pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado não realizado (Contrato nº. 0123503882834), no valor de R$ 8.084,93 (oito mil, oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme Histórico de Consignados do INSS (ID 21344727 – pág. 9), comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, razão pela qual, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O magistrado do primeiro grau extinguiu de plano o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, no presente caso, os pedido terem sido apresentado de maneira genérica e imprecisa.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial, para fins de correção do vício e/ou irregularidade, infringindo, assim, o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Saliente-se que artigo supratranscrito é decorrência direta dos princípios do contraditório e da cooperação, bem como da vedação à decisão surpresa, encartados nos artigos 6º, 9º, 10 da Lei de Ritos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
ART. 284 CPC/1973.
ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1.
No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2.
Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício.
Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC).
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1186170 RS 2017/0262350-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou que não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará a complementação da exordial no prazo de quinze dias, não se tratando de uma faculdade, mas sim de uma regra de obrigatoriedade, oportunidade na qual deve indicar o que deve ser corrigido e completado. 2. À luz dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se pronunciar. 3.
No caso, o juiz a quo, após receber a inicial, chamou o feito a ordem e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento do qual não deu oportunidade para a parte se manifestar, razão pela qual deve ser cassado o édito impugnado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56004158220218090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) Com estes fundamentos, tendo havido o indeferimento da exordial, sem prévia intimação da parte autora para fins de emenda e/ou manifestação a respeito da matéria, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Mathias Olímpio / Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbencial.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
28/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:39
Conhecido o recurso de JOSE MARIA SANTOS - CPF: *77.***.*90-49 (APELANTE) e provido
-
21/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800835-22.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835061-73.2023.8.18.0140
Maria das Dores de Sousa Filha
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0829965-77.2023.8.18.0140
Manoel Rodrigues da Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 12:35
Processo nº 0829965-77.2023.8.18.0140
Manoel Rodrigues da Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800515-62.2023.8.18.0149
Francisca Maria de Oliveira Novais
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2024 09:18
Processo nº 0800515-62.2023.8.18.0149
Francisca Maria de Oliveira Novais
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2023 16:08