TJPI - 0761205-74.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:24
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de LAURECI RIBEIRO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761205-74.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: LAURECI RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORO CONSUMERISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Laureci Ribeiro de Lima contra decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Bom Jesus (PI), foro do domicílio da consumidora/autora, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro de Teresina (PI) pode ser mantido para a tramitação da ação, considerando a existência de agência do Banco Bradesco S/A na capital; (ii) estabelecer se a decisão que declinou a competência, de ofício, está em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) faculta ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, conforme artigo 101, I, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do réu. 4.
O ajuizamento da ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva, conforme alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que incluiu o § 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a competência pode ser relativa ou absoluta, dependendo da posição processual do consumidor, mas não admite a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. 6.
No caso concreto, a parte autora tem domicílio em Redenção do Gurguéia (PI), Termo Judiciário da Comarca de Bom Jesus (PI), e não há provas de que a relação jurídica tenha sido firmada em Teresina (PI), tampouco de que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro de resolução de litígios. 7.
A decisão agravada está em conformidade com o princípio do juízo natural e a jurisprudência dominante sobre o tema, impondo-se sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O foro do domicílio do consumidor é uma prerrogativa prevista no artigo 101, I, do CDC, mas não permite a escolha aleatória de qualquer comarca sem justificativa plausível. 2.
O ajuizamento de ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024. 3.
A decisão que declina a competência para a comarca correspondente ao domicílio do consumidor deve ser mantida quando não houver comprovação de vínculo entre o foro escolhido e a relação jurídica discutida na demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIII; CPC, arts. 46, 63, § 5º, e 101, I; Lei nº 14.879/2024; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 02/06/2022; TJPI, Conflito de Competência nº 0750313-09.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, julgado em 02/08/2024; TJPI, Conflito de Competência nº 0760599-80.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, julgado em 10/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LAURECI RIBEIRO DE LIMA (ID 19342222) em face da decisão interlocutória (ID 19342221 – págs. 4/7) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0837075-30.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), declinou, de ofício, da competência do Juízo para a Comarca de Bom Jesus (PI), por ser a Comarca da qual o foro do domicílio da consumidora/autora, Redenção do Gurguéia (PI) é Termo Judiciário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 266/2022.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra prevista no CPC, no sentido de que a ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de origem na Comarca de Teresina (PI).
No mérito, requer o provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 19472804).
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 20427199).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.
No caso em espécie, a autora, ora agravante, é aposentada pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, fazendo jus, assim, à gratuidade judiciária.
Com estes fundamentos, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteado pela recorrente.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a decisão que declinou, de ofício da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) para a Comarca de Bom Jesus (PI), por ser a Comarca da qual o foro do domicílio da consumidora/autora, Redenção do Gurguéia (PI) é Termo Judiciário, mostra-se acertada ou não.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, a ação pode ser ajuizada no domicílio do autor, conforme lhe faculta o artigo 101, I, do CDC, que assim dispõe: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)” Assim, a faculdade concedida pela legislação consumerista não afasta a possibilidade de ingresso da ação no foro de domicílio do réu, conforme a regra de competência disposta no artigo 46 do Código de Processo Civil, senão, em vez de beneficiar, o CDC estaria criando entraves ao consumidor, o que iria de encontro aos seus princípios.
Consoante entendimento do STJ, a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende da posição processual ocupada pelo consumidor.
Nas ações propostas pelo consumidor, a competência será territorial, podendo este optar pelo foro que lhe for mais conveniente – domicílio do autor, do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar, que, conforme recente alteração legislativa, não pode ele optar por demandar em juízo aleatório.
Nesse caso, será possível a declinação da competência de ofício.
Senão vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação ada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Conforme se depreende dos novos dispositivos legais do Código de Processo Civil, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, de forma que o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
No caso em apreço, a parte autora é residente e domiciliada no Povoado Vicosa, S/N , bairro Rural, Município de Redenção do Gurguéia (PI), Termo Judiciário da Comarca de Bom Jesus, ao passo que o réu/Banco Bradesco S.A tem sua sede na cidade de Osasco (SP).
De igual modo, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular fora firmada em agência situada na cidade de Teresina (PI), a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1º, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes, bem como seja o local do cumprimento da obrigação, inexistindo nos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, mormente porque, acaso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da parte autora, em Bom Jesus (PI) e não na cidade de Teresina (PI), de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES x 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 46, CAPUT, DO CPC) E DO AUTOR (ART. 101, I, DO CDC).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. § 1º E § 5º DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI). 1.
Dentre as regras aplicáveis às relações de consumo, dispõe o art. 101, I, do CDC que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”, tratando-se de faculdade instituída em favor da parte presumidamente vulnerável (consumidor), que não afasta a competência do foro do domicílio do réu para as demandas pessoais, nos termos prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Há competência concorrente entre os juízos (domicílio do autor e do réu) para processar e julgar a ação, cabendo ao promovente optar pelo juízo que melhor lhe convir. 3.
Consoante entendimento do STJ, a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende da posição processual ocupada pelo consumidor. 4.
Não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes, bem como seja o local do cumprimento da obrigação. 5.
Assim, constata-se que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto. 6. É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63. 7.
Conforme se depreende dos novos dispositivos legais do Código de Processo Civil, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 8.
Conflito julgado improcedente, mantendo a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, fixando a competência do juízo suscitante para processar e julgar os autos da ação de origem. (TJPI, Conflito de Competência nº. 0750313-09.2024.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 26/07/2024 a 02/08/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, §5º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A conjugação dos artigos 46 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 101, I, do CDC abre, em favor do consumidor, mais de uma possibilidade de foro de ajuizamento da ação. 2 (...) 4.
Compulsando os autos, observa-se que a Autora tem residência no município de Miguel Alves-PI. 5.
Quanto ao domicílio do Réu, apesar de, na exordial, ter sido indicado como tal o município de Teresina – PI, observa-se que a sede da instituição financeira é em São Paulo – SP. 6.
Outrossim, não há notícias de que o negócio jurídico objeto da lide tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC). 7 (...) 8.
Tendo isso em vista, refluindo do entendimento anteriormente exarado, e acompanhando as alterações legislativas, entende-se que compete ao Excelentíssimo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves Teresina – PI o processamento e julgamento da demanda na qual foi suscitado o presente conflito. 9.
Improcedência do conflito de competência. (TJPI, Conflito de Competência nº. 0753474-27.2024.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2024 a 09/08/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO AUTOR TER DOMICÍLIO EM OUTRA CIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PARTICIPAÇÃO DA FILIAL ESCOLHIDA NA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPI, Conflito de Competência nº. 0760599-80.2023.8.18.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 03 a 10 de maio de 2024).
Assim, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina (PI), pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, eis que em consonância com a legislação vigente.
IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) para o processamento e julgamento da ação de origem e, em consequência, determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus (PI), que tem por Termo Judiciário o Município de Redenção do Gurguéia (PI).
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo.
Dê-se ciência à Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) do inteiro teor deste julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:48
Conhecido o recurso de LAURECI RIBEIRO DE LIMA - CPF: *65.***.*96-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761205-74.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURECI RIBEIRO DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
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05/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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