TJPI - 0800207-47.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800207-47.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA NEMESIA DE BARROSREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
08/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA NEMESIA DE BARROS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA NEMESIA DE BARROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA NEMESIA DE BARROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA NEMESIA DE BARROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA NEMESIA DE BARROS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800207-47.2024.8.18.0066 APELANTE: MARIA NEMESIA DE BARROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NEMESIA DE BARROS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito, determinou seu cancelamento, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Três questões em análise: (i) validade da contratação do cartão de crédito e legalidade dos descontos; (ii) direito à repetição do indébito; (iii) cabimento e valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável às relações bancárias, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 4.
O banco não comprovou a contratação do serviço, tornando ilícita a cobrança, conforme a Súmula nº 35 do TJPI. 5.
A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ e do entendimento desta Câmara. 6.
O desconto indevido diretamente em conta bancária caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte autora provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores por serviços bancários não contratados é ilícita e enseja repetição em dobro. 2.
O desconto indevido em conta bancária caracteriza dano moral in re ipsa. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 240; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 35.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para CONDENAR a instituição financeira a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco.
De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINAR que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
DEIXAM DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA NEMESIA DE BARROS contra a sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, in verbis: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito entre as partes, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 2.122,50 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais cinquenta centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
O banco apelou defendendo, em síntese, a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
Por sua vez, a parte autora apelou argumentando a necessidade de majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, 997, § 1º, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo pelo banco, mas não pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação, o que ocorreu em fevereiro de 2024.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca de descontos efetuados sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada cópia do contrato objeto da lide.
Em contrapartida, a Súmula 26 do TJPI estabelece que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No mesmo sentido, a Súmula nº 35 desta Corte estatui que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
O magistrado sentenciante assim dirimiu a controvérsia: (...) A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
O quadro guarda relação com a cobrança de tarifas bancárias, regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução BACEN nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado.
Aliás, é por essa razão que se entende que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o ato normativo acima tratado exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir - e por lei deve ser entendido qualquer ato governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias, resoluções etc.
Dessa forma, a demonstração documental da contratação do serviço pela parte autora é pressuposto da comprovação da comum tese defensiva de regularidade do negócio e de ausência de prejuízo ao(à) correntista, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Pois bem, no caso dos autos, não há lastro documental de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é impugnada pelo réu) possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito.
Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado.
E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.
Contudo, a cobrança irregular devidamente comprovada pelo autor foi de R$ 1.061,25, conforme indica os extratos de idd. 53214474, 53214476, 53214480, 53214482, 53214486, 53214491 e 53215045.
Não há indicativo de que outros débitos foram efetivados.
Em casos como este, costuma-se alegar que há consentimento tácito do correntista, que, por longo período, utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira e pagou por eles.
O argumento, em si, é coerente e poderia servir noutras esferas de discussão, mas não nesta.
Esta comarca é, em grande medida, composta de pessoas corretas, honradas, de conduta nobre, mas de formação simples e de mãos calejadas.
São pessoas que, não obstante detenham a sabedoria popular, mal sabem ler e escrever.
Quando muito, desenham o próprio nome.
Num contexto como esse, não se pode presumir que a falta de insurgência anterior sobre os descontos implica aceitação implícita.
Se a lei exige que haja termo de adesão aos serviços de conta-corrente, devidamente assinada pelas partes, esse é o mínimo que se deve exigir da instituição financeira para que se considere devidamente formalizado o negócio jurídico a que diz respeito.
A postura adotada pelos fornecedores nas situações de cobrança indevida por serviços e produtos financeiros é corriqueiramente eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Assim, constato que o réu agiu com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira da parte autora para efetuar desconto não lastreado contratualmente sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros.
No aspecto patrimonial, a parte demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do CDC e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento de valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
A restituição deve se dar no valor de R$ 2.122,50 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais cinquenta centavos), já dobrado. (...).
Assim, cabe a manutenção do julgado no ponto.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Logo, cabe a manutenção da condenação fixada pelo juízo sentenciante quanto à repetição em dobro do indébito.
Contudo, deve ser observada a eventual prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e devem ser alterados os índices e/ou os marcos temporais aplicáveis.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta corrente da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Ainda, a Súmula nº 35 desta Corte, acima destacada, deixa certo que deverá haver indenizações por dano moral nos casos como o posto.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência Em que pese o desprovimento do recurso do banco e o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto atingido o patamar máximo legal na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para CONDENAR a instituição financeira a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco.
De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:35
Conhecido o recurso de MARIA NEMESIA DE BARROS - CPF: *58.***.*88-00 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800207-47.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEMESIA DE BARROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NEMESIA DE BARROS Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 10:30
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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